Direito de Família na Mídia
TJMG autoriza interrupção de gravidez de feto anencefálico
11/04/2007 Fonte: TJMGA desembargadora Cláudia Maia, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, concedeu pedido de tutela antecipada formulado por uma gestante, para a interrupção da gravidez, em que foi constatado, através de exames, que o feto apresenta quadro de anencefalia. A decisão foi publicada em 11/04, com a respectiva expedição do alvará de autorização. O parto será realizado pelo Sistema Único de Saúde.
A desembargadora concedeu a tutela antecipada, em grau de recurso (apelação cível), tendo em vista a possibilidade de perecimento do direito até o julgamento final do apelo, ressaltando a importância que o julgador, ao examinar causa neste sentido, deve se dissociar de suas convicções pessoais e religiosas, fundamentando-se em princípios do Direito.
A anencefalia do feto foi constatada através de três exames de ultrassonografia. O primeiro foi feito no início de janeiro de 2007, quatro meses depois da confirmação da gravidez, no Posto de Saúde do Município de Guarulhos (SP), quando já contava com 14 semanas de gravidez, ocasião em que houve a suspeita da anencefalia do feto. O segundo foi realizado no final de janeiro, no Hospital Stella Maris, na mesma cidade (Guarulhos/SP). Já o terceiro exame foi realizado na Clínica Gênesis, em Belo Horizonte, em fevereiro de 2007, ficando comprovado que se tratava de feto portador de anencefalia.
Quando dos exames realizados em São Paulo, o médico atestou o alto risco que a gravidez representava tanto para a mãe como para o bebê: "existe um risco especial de deslocamento de placenta grave que pode ocorrer em qualquer época da gravidez acima da 20ª semana". Atualmente, a gestante está na 26ª semana de gravidez. Além disso, o médico declarou que a paciente vem apresentando aumento do volume no líquido amniótico, hipertensão específica da Gestação (DHEG) e alterações comportamentais e psicológicas.
O pedido de interrupção da gravidez foi analisado em Primeira Instância, pelo juiz da 2ª Vara Cível de Contagem, que o julgou improcedente. O processo foi então remetido para o Tribunal de Justiça, em caráter de urgência. A decisão proferida monocraticamente pela desembargadora Cláudia Maia foi fundamentada, inclusive, em estudos e pesquisas científicas que demonstram com precisão a pequena chance de vida do feto, além de inexistir qualquer possibilidade de recuperação.
A desembargadora, em seu voto, lembrou que, após a publicação da Lei 9.434/97, a morte encefálica passou a ser adotada como critério de morte. Para a retirada de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinadas a transplante, somente são autorizadas quando diagnosticada a morte encefálica do paciente. Com base neste fundamento, a desembargadora ponderou: "fica o questionamento se, nesta hipótese, dada a ausência de parte vital do cérebro e de qualquer atividade encefálica, poder-se-ia, ainda, assim, falar em vida, na medida em que o seu contraponto, a morte, está configurada".
Para autorizar a antecipação do parto, a desembargadora considerou o risco da gestante diante do término do período de gestação, procurando preservar a sua dignidade em prol de uma situação em que a vida do nascituro está irremediavelmente comprometida.
Para tanto, ela considerou imperativo ressaltar que não se filia a qualquer ato correlativo ao aborto eugênico (eugenia é a ciência que estuda as condições mais propícias à reprodução e melhoramento da raça humana). "A questão posta nestes autos, evidentemente, é completamente diversa e somente se justifica pela ausência de chance de vida extra-uterina", disse a desembargadora.