Direito de Família na Mídia
Lei Mª da Penha também obriga à pensão alimentícia especial
10/04/2007 Fonte: TJSCA 1ª Câmara Criminal do TJ julgou prejudicado habeas corpus preventivo impetrado por Arilton Batista Masiero, enquadrado criminalmente pela Lei Maria da Penha. A ele foi imposta, ainda, medida de proteção de emergência, consistente no pagamento de alimentos provisionais à vítima e suas filhas, no valor de cinco salários mínimos. O habeas corpus preventivo foi impetrado como medida de cautela à possibilidade iminente de sua prisão civil pelo não pagamento da referida pensão, já que Arilton sustenta não ter condições para quitar o valor devido. A liminar havia sido negada pelo desembargador Torres Marques, posto que o juiz da Comarca de Laguna havia reduzido o valor dos alimentos a dois salários mínimos, além de deixar ao encargo da Câmara Criminal a análise da competência para julgar o habeas que, apesar de buscar o afastamento de possível prisão civil, tem fundamento em lei penal. A Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se no sentido de que os autos fossem remetidos à esfera cível do TJ. A 1ª Câmara Criminal, porém, admitiu ser competente para apreciar a matéria. "Embora envolva pensão alimentícia, que tem origem na legislação civil, esta pensão é determinada por lei de cunho criminal" observou o desembargador Amaral e Silva, relator do processo. "Nos casos afetos à violência doméstica e familiar contra a mulher, enquanto não forem instituídos os Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, os Juízes Criminais, por imperativo expresso da Lei nº 11.340/06 (art. 33) decidirão, também, acerca das matérias de natureza civil ligadas à referida lei. Entretanto, tal excepcionalidade não tem o condão de modificar a competência para julgar os recursos que, nestes casos, são das Câmaras Criminais desta Corte" completou o relator, na análise do mérito do processo. De acordo com o processo, esta pensão alimentícia especial, originária da Lei Maria da Penha, é fixada por, no máximo 30 dias, caso a ofendida pretenda ajuizar a respectiva ação civil de alimentos. Segundo os autos, Masiero ganha mais de R$ 1 mil mensais de aposentadoria, possui uma loja de calçados e, ainda, patrimônio próprio. "Assim, não há como prever o não pagamento da pensão diante das condições apontadas e o pedido resta prejudicado. Precisa haver interesse do impetrante em conseguir a ordem de liberdade em função de constrangimento ilegal havido ou em vias de acontecer" anotou, por fim, o relator do processo, desembargador Amaral e Silva. A votação foi unânime. (Habeas Corpus nº 2007.009919-4)
Responsável: Ângelo Medeiros
Textos: Ângelo Medeiros; Maria Fernanda Martins; Américo Wisbeck; Michelle Todescatto; Rafaela Dornbusch