Direito de Família na Mídia
Retirar a CNH do devedor de alimentos?
26/07/2017 Fonte: GEN JurídicoUm dos temas mais delicados no Direito envolve a chamada “prisão civil”. Resquício da ideia romana de que o obrigado deveria responder com o seu corpo pela execução das dívidas que livremente contraiu, a prisão civil perdura até hoje, embora o seu campo de atuação tenha sido substancialmente reduzido ao longo dos séculos, com a humanização do Direito. Entre nós, na prática, ela é limitada à hipótese do inadimplemento inescusável do encargo alimentar.
Com efeito, dispõe o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Entretanto, como sabido, a jurisprudência ao final da década de 1990, na interpretação do Pacto de San José da Costa Rica, limitou a incidência da prisão civil – corretamente em nossa visão – à dívida de alimentos. Dentre farta jurisprudência posterior, ressalta-se a edição da súmula vinculante n. 25/STF, com o seguinte teor: “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”.
Historicamente, justifica-se a prisão civil como um meio efetivo de constranger o devedor de alimentos a pagar a pensão. Narram os operadores, com experiência no assunto, que uma ordem de prisão costuma ser imediatamente cumprida pela maioria dos obrigados, os quais logicamente receiam os efeitos deletérios do encarceramento. Antes do recolhimento, o direito garante ao devedor a possibilidade de pagar a dívida ou oferecer uma justificativa plausível para o não cumprimento do encargo. Quando indeferida pelo juiz, aí surge o mandado de prisão. O “Novo Código de Processo Civil”, igualmente, tratou do tema.[1]
Contudo, nem no ponto de vista legal, nem à luz da prática, a ameaça de prisão serve para resolver todos os problemas enfrentados pelos credores de alimentos, os quais, em geral são crianças, adolescentes, jovens-adultos fora do mercado de trabalho e idosos com dificuldade em prover o próprio sustento. Caso cumprido o mandado, o afastamento do devedor do convívio social não resolve o problema do credor, quiçá até mesmo o agrave, pois o devedor estará afastado do mercado de trabalho. Intui-se que, em geral, a prisão decorre mais da falta de recursos do obrigado do que propriamente de sua vontade. Ultrapassado o prazo de 1 (um) a 3 (três) meses fixado pelo juiz, a dívida permanece, ou melhor, é acrescida pelas parcelas que vencem durante o período de ergástulo. Não à toa, o eminente professor Rolf Madaleno já apelidara esse penoso procedimento de “calvário da execução de alimentos”, sugerindo adoção de outros meios de coerção, como a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção de crédito e a “astreinte”.[2]
Dentro desse contexto, uma alternativa que está sendo cogitada por alguns julgamentos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é a determinação judicial para que o devedor entregue em juízo a sua Carteira Nacional de Habilitação, de sorte que seja privado do direito de dirigir, enquanto aberta a dívida. Por ilustração: