Direito de Família na Mídia
Tribunal confirma sentença que destituiu autoridade parental de mãe biológica
01/04/2007 Fonte: TJMSA Quarta Turma Cível, na Apelação Cível-Lei Especial nº 2007.000750-0, confirmou a sentença que concedeu aos requerentes J. P. de M. e J. M. da S. M. a adoção do infante C. H. M. e destituiu a autoridade parental da mãe biologia C. A. G.
Os autores da ação inicial informam que C. H. M. foi criado por eles desde que tinha 11 (onze) meses de idade, que este conta hoje com aproximadamente 13 (treze) anos de idade e que durante todo esse tempo ocorreram apenas umas 06 (seis) visitas por parte da mãe biológica.
C. A. G., inconformada, apelou a esta Corte, ensejando a modificação da sentença que a destituiu da autoridade parental e concedeu a adoção de seu filho por outra família. Alegou, em sua defesa, que visitou muito pouco o menino porque, na época, passava por sérias dificuldades de ordem financeira, afetiva e emocional, circunstâncias que não caracterizam abandono do filho. Considerou ainda que a adoção é uma medida extrema, que deve ser analisada com cautela para que não ocorra o rompimento do vínculo biológico entre mãe e filho.
O menor, quando se manifestou no processo , declarou: "meu relacionamento com os requerentes é de pai e filho: quero ser adotado pelos requerentes, pois vivemos em harmonia e tenho muito amor por eles e eles por mim; meu relacionamento com minha mãe biológica não é muito bom, pois não gosto de conversar com ela...: sei que se for adotado não terei mais nenhum vínculo com minha mãe biológica: os filhos dos requerentes me tratam como irmão, sendo que eu gosto muito deles".
Assim, a Quarta Turma Cível entendeu que, configurada a situação de abandono do menor por sua mãe biológica por aproximadamente 13 anos, a sentença deve ser mantida, por encontrar-se em total harmonia com os interesses do menor, pois o objetivo maior há de ser o interesse e o bem-estar da criança, tendo em vista a previsão legal do artigo 43 da Lei 8.069 (ECA), que prevê a possibilidade de a adoção ser deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.