Direito de Família na Mídia
Homem que alegava "namorico moderno" será julgado por feminicídio
07/07/2017 Fonte: www.espacovital.com.br (com informações do TJRS)A 1ª Câmara Criminal do TJRS manteve, por unanimidade, a qualificadora de feminicídio em processo no qual um homem é acusado de matar a ex-namorada. A decisão transitou em julgado.
O crime ocorreu em Santo Ângelo (RS). Segundo a denúncia o réu Maurício Schneider, em 8 de maio de 2015, usando uma arma de fogo com numeração raspada, disparou contra a ex-namorada (Carmela Almiron Nunes), no meio da rua. Eles saíram de carro para conversar e se envolveram em um acidente.
O casal discutiu e ela saiu do veículo, correndo em direção à casa de outra vítima. Neste momento, Maurício fez os disparos e fugiu. Três mulheres foram atingidas, mas a ex-namorada foi levada ao hospital e morreu 13 dias depois. A motivação do crime seria porque o homem não aceitava o fim do relacionamento.
Em sua defesa, o denunciado alega que “não houve feminicídio, já que a vítima e ele não teriam convivido em união estável” e pediu que esta qualificadora fosse afastada.
No interrogatório, o acusado havia afirmado que “mantínhamos aquele namorico moderno, um pouco na casa de um, um pouco na casa do outro”.
O relator do recurso, desembargador Honório Gonçalves da Silva Neto, afirmou em seu voto que o próprio recorrente esclareceu que, logo após o início do namoro, já foram morar juntos. Os filhos da vítima também confirmaram o relacionamento.
De acordo com o relatório, o homem não se conformou que a vítima iria a um casamento sozinha. Esta foi a razão para o início da discussão que terminou na morte da mulher.
Segundo o julgado, o crime de feminicídio ficou caracterizado. Conforme a Lei Maria da Penha, “configura violência doméstica familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação” – menciona o acórdão.