Direito de Família na Mídia
TJDF nega pedido dos pais e mantém guarda de menino com uma prima
25/03/2007 Fonte: Última InstânciaA 2ª Turma Cível do TJDF manteve a guarda de um menino de 11 anos com a prima, negando recurso interposto pelos pais da criança. No entendimento da Turma, embora os pais sejam os principais adultos de referência para os menores, a regra não é absoluta. O garoto tem uma paralisia no cérebro e foi entregue voluntariamente à prima.
De acordo com o TJDF, ao analisar os autos, os desembargadores chegaram à conclusão de que a situação da criança hoje é melhor com a prima, que já o cria e educa desde os primeiros anos de vida. O carinho e afeição desenvolvidos nesse período foram fundamentais para a decisão dos julgadores.
O pedido de regularização da guarda foi formulado pela prima, diante de uma situação fática que já dura 10 anos. O requerimento foi acolhido em primeira instância, mas os pais do garoto, insatisfeitos com a decisão, resolveram recorrer ao TJDF, a fim de reverter o caso.
A reversão não foi possível. Segundo os desembargadores que julgaram a causa, as provas juntadas aos autos demonstram que a criança tem assistência de melhor qualidade com a prima. O ambiente aonde o menino é criado foi considerado "saudável e seguro" tanto pelo Ministério Público quanto pelo serviço psicossocial do TJDF.
Além disso, o genitor consome bebida alcoólica com freqüência, comprometendo a qualidade desejada para a criação de uma criança.
Ao decidir a questão, os desembargadores deixaram claro que a guarda tem caráter transitório. Pode ser revogada a qualquer tempo, por ato judicial fundamentado, conforme prevêem os artigos 35 e 168 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90. A alteração depende de mudança na situação fática atual.
Ainda segundo o Estatuto da Criança e do Adolecente, a guarda visa ao bem-estar da criança. Não pressupõe suspensão ou destituição prévia do poder familiar, ou seja, a guarda pode existir sem o poder familiar, e este pode ser exercido sem a guarda. Aquele que detém a guarda tem o direito de valer-se dela contra terceiros, inclusive se esses terceiros forem os próprios pais do menor.