Direito de Família na Mídia
O instituto da união estável no ordenamento jurídico brasileiro
29/05/2017 Fonte: www.vozdabahia.com.brConsiderando a evolução histórica do conceito de família e tendo em vista a constante mudança de costumes e valores da sociedade, faz-se imprescindível esclarecer, de forma sucinta, o instituto da união estável que vem sendo uma das opções mais frequentes nos relacionamentos atuais. Observa-se que após a Constituição Federal de 1988, a família brasileira, que já vinha sofrendo grandes modificações, teve o reconhecimento da união estável como família legítima, o que conferiu oportunidade de muitos relacionamentos constituídos à margem do direito merecerem o mesmo respeito que antes somente era admitido ao casamento. Nesse passo, o art. 226, § 3° da nossa Carta Magna dispõe que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Com efeito, a legislação não estabelece qualquer formalidade para a constituição da união estável, apenas limita-se a elencar certas características ou requisitos para o seu reconhecimento, a saber: convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituir família. Salienta-se que a interpretação destas características não deve se limitar ao formalismo exagerado, mas deve levar em conta as peculiaridades de cada caso.