Direito de Família na Mídia
TJMG esclarece Lei sobre partilha e divórcio
04/03/2007 Fonte: TJMGDesde janeiro deste ano, as separações, divórcios, inventário e partilhas podem ser feitos por via administrativa, isto é, por escritura pública, nos Serviços Notariais e de Registro. Isso é possível dada a vigência da Lei Federal n.º 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que alterou a Lei Federal nº 5.869. Mas, quais os requisitos para solicitar a separação e divórcio por escritura pública? E inventário e partilha? Quais documentos necessários? É preciso constituir advogado? Visando esclarecer essas e outras perguntas, ao reforçar o que estabelece a lei, e determinar as regras que os "cartórios" devem seguir, a Corregedoria-Geral de Justiça, publicou ontem, dia 1º de março, o Provimento 164/2007.
O Provimento especifica que, para resolução por via administrativa, no caso do inventário e da partilha, todos devem ser capazes e concordes e não pode existir testamento. Já na separação e divórcio consensuais, não poderão existir filhos menores ou incapazes do casal. Também é possível, via administrativa, sobrepartilha (divisão ou acréscimo do bem que ficou fora do inventário), o restabelecimento da sociedade conjugal e a conversão da separação em divórcio.
Em todos esses casos, é necessária a assistência das partes interessadas por advogado. Os documentos necessários à realização dos atos estão discriminados nos artigos 12 e 14 do Provimento. De acordo com o juiz auxiliar da Corregedoria, Ronaldo Claret, "com a documentação em mãos, o divórcio, por exemplo, se resolve em dois dias. É mais rápido que pela via judicial. O objetivo da lei é simplificar, baratear e agilizar tais atos".
Os emolumentos e a taxa de fiscalização judiciária devidos pela lavratura da escritura obedecerão ao previsto na Lei Estadual n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004. Mas, aos declaradamente pobres, nos termos da lei, não poderá ser recusada a gratuidade da escritura e dos demais atos notariais e de registro, relativos aos procedimentos previstos no Provimento.
A existência de processo judicial em andamento, objetivando a separação consensual, o divórcio consensual, o inventário ou a partilha, desde que ainda não tenha sido proferida a sentença, não impede que o mesmo ato seja feito por escritura pública. No caso de separação e divórcio consensuais, os interessados devem informar a existência de bens comuns sujeitos à partilha e de bens particulares de cada um dos cônjuges, descrevendo-os de forma detalhada; a partilha dos bens comuns; a pensão alimentícia, com indicação de seu beneficiário, valor e prazo de duração, e se o cônjuge manterá ou não o nome de casado.
O Provimento pode ser pesquisado, na íntegra, no Portal IBDFAM, subitem "Leis e Decisões", na seção "Leis".