Direito de Família na Mídia
Família de vítima fatal não pode acumular duas pensões
12/02/2007 Fonte: STJQuando já receberem pensão integral por morte de magistrado em acidente, os seus dependentes não acumulam outra pensão supostamente devida pelo causador do acidente. A decisão foi dada por maioria na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e seguiu o voto-vista da ministra Nancy Andrighi. O relator do processo, ministro Humberto Gomes de Barros, havia admitido a possibilidade de se acumular pensões, sendo seu voto acompanhado pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
Em janeiro de 1996, Leonello Pedro Paludo, então juiz do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, faleceu em acidente de trânsito quando seu carro colidiu com automóvel guiado por Mariane Beatriz Schilling Ling. No acidente ficou seriamente ferida a esposa do juiz, Célia Fleig Paludo, autora da ação. Segundo testemunhas, Mariane Beatriz estaria dirigindo além da velocidade permitida e invadiu a faixa do juiz. Como no momento chovia forte, a motorista perdeu o controle e causou o acidente. O automóvel era de propriedade da empresa Petropar S/A e estava emprestado para Mariane.
Mariane foi considerada responsável pelo acidente, e a Petropar, co-responsável. Inicialmente, a Justiça do Rio Grande do Sul não concedeu pensão a ser paga pela causadora do acidente, pois a viúva e filhos e descendentes já receberiam pensão integral do Estado. Após a apelação da viúva, o Tribunal de Justiça gaúcho (TJRS) mudou a sentença e condenou Mariane e a Petropar a pagarem o equivalente à metade dos vencimentos líquidos do juiz até o ano em que a vítima completasse 72 anos e seis meses. Estabeleceu ainda o pagamento de juros compostos até a data do pagamento e determinou o pagamento de indenizações a título de danos materiais.
Os réus alegaram que poderia ser considerado que o juiz teria culpa concorrente no acidente, já que ele guiava com uma carteira de habilitação vencida há mais de um ano. O TJ não aceitou essa argumentação, já que a vítima dirigia em sua própria mão e respeitando o limite de velocidade.
Inconformados, Mariane e a Petropar interpuseram recurso especial no STJ. A Petropar afirmou que não poderia haver culpa in eligendo, já que Mariane seria habilitada e teria condições de guiar. O empréstimo gratuito de automóvel se enquadraria na categoria de contrato de comodato, não acarretando as responsabilidades de um vínculo empregatício. Para eles, deveria ser aplicada a teoria da guarda da coisa, em que o guardião se torna responsável pelo bem. Os dois insistiram também que o valor das indenizações seria excessivo e defenderam a impossibilidade de se acumular as pensões. A Petropar também insistiu na tese da culpa concorrente do juiz.
Em seu voto, o ministro Humberto Gomes de Barros entendeu que averiguar se houve culpa concorrente exigiria a apreciação de provas, o que é proibido pela Súmula 7 do STJ. Ele também afastou a cobrança de juros compostos até a data do trânsito em julgado da ação. Esses pontos foram seguidos por unanimidade pelo restante da Turma. O ministro admitiu a acumulação de pensões, já que elas teriam natureza diversa. No seu voto-vista, a ministra Nancy Andrighi discordou deste último ponto.
Segundo a magistrada, acumular as pensões seria um enriquecimento indevido. Para a ministra, a Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal (STF), que determina que indenização por acidentes não exclui o direito comum em caso de dolo ou culpa grave, não se aplicaria ao caso. Seriam devidas várias indenizações, como danos morais e materiais, despesas médicas, pensão, etc. A ministra entende que a indenização seria um ressarcimento do que foi razoavelmente perdido pela vítima. Como a pensão já cobriria integralmente os vencimentos do falecido juiz, não haveria razão para acumular. Acompanharam esse entendimento os ministros Ari Pargendler e Castro Filho.