Direito de Família na Mídia
Provimento e Instrução Normativa foram assinados pelas Corregedoras da Região Metropolitana de Belém
01/02/2007 Fonte: TJPAAs Corregedorias de Justiça da Região Metropolitana de Belém e a do Interior assinaram, no último dia 17 de janeiro, a Instrução Normativa Conjunta nº 001/2007 e o Provimento Conjunto nº 001/2007. A primeira estabelece normas para a realização dos serviços instituídos pela Lei Federal nº 11.441/2007, e o segundo visa regulamentar o valor dos emolumentos devidos aos cartórios pelos serviços instituídos pela mesma lei. São os primeiros provimento e instrução criados por tribunais no Brasil para adequar os serviços judiciais às modificações implementadas no Código de Processo Civil pela Lei 11.441/2007, que possibilita a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. A Instrução e o Provimento serão publicados no Diário da Justiça, edição da próxima segunda-feira (22.01). No Provimento, as corregedoras desembargadora Carmencin Cavalcante, da Região Metropolitana de Belém, e desembargadora Osmarina Nery, do Interior, determinam os valores dos emolumentos, como, por exemplo lavraturas de escrituras públicas de inventários, separação e divórcio consensuais sem bens a partilhar, que custará R$ 247,30. Já para lavratura de escrituras de inventários partilhas, separação e divórcio consensuais com bens a partilhar, o valor do emolumento será de acordo com o valor declarado referente à somatória do patrimônio objeto da partilha. O Provimento fixa ainda valores para averbação de escrituras de inventários, partilhas, separação e divórcio consensuais. Com bens a partilhar o valor será de acordo com o valor declarado da somatória dos patrimônios. Sem bens a partilhar, será de R$ 44,50. No caso de partes que se declarem pobres, os atos notariais e de registro civil (para separação e divórcio consensuais) serão gratuitos. Na instrução, as Corregedorias determinam que, em casos de inventários, cabe ao tabelião verificar a existência do óbito, se existem herdeiros e se todos são maiores e capazes e estão de acordo, se existe ou não testamento, se as partes estão assistidas de advogados inscritos, legalmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil,se houve recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, dentre outros procedimentos necessários. No que diz respeito a separação e divórcio consensuais, o tabelião deverá verificar a existência do casamento, o cumprimento dos prazos legais (um ano de casamento para separação e dois anos de separação de fato para o divórcio), se existem ou não filhos menores ou incapazes, se contam com advogados inscritos na OAB e se foi recolhido o imposto de transmissão inter vivos, além de outros. As mesmas disposições também são aplicadas no caso de dissolução de união estável, conversão da separação em divórcio e reconciliação, desde que a separação também tenha sido efetivada por escritura pública. Conforme o especificado na Instrução, "o procedimento será requerido ao tabelião competente, mediante petição subscrita por advogado legalmente inscrito na OAB, ou, sendo o caso, por defensor público". As partes no processo deverão comparecer pessoalmente em cartório para a lavratura das escrituras, não se admitindo, para o ato, a sua representação por procuração.