Direito de Família na Mídia
Divórcio? Saiba o que é e não é partilhado na comunhão parcial de bens
18/11/2016 Fonte: JusbrasilNo regime de comunhão parcial comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento ou da união estável. Noutras palavras, os bens adquiridos pelo casal, são do casal!
Entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; os frutos dos bens comuns ou dos particulares de cada cônjuge percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Destarte, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis quando não se provar que o foram em data anterior.
Todavia, há exceções à comunhão, sendo dela excluídos:
os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar – Podemos citar uma mulher que recebeu um valor em dinheiro, de herança ou por doação, e, utiliza-o para comprar um apartamento, neste caso, mesmo que ela tenha adquirido o imóvel na constância do casamento ou da união estável, o bem não tocará o marido ou companheiro dela;
os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares – Um homem vende um apartamento que já era exclusivamente seu anteriormente à união estável, e, com o dinheiro, adquire outro semelhante na constância da união, e, assim, o imóvel não será partilhado com a mulher;
as obrigações anteriores ao casamento – Uma mulher antes de casar contrai um empréstimo em seu nome, mas o banco não poderá cobrar isso também do marido dela;
as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal – Um homem que subtraiu certa quantia em dinheiro da empresa onde trabalha, mas não utilizou o valor também em favor da mulher, se ele for condenado a devolver, isso não poderá comprometer o patrimônio comum;
os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão – Uma dentista não dividirá suas brocas com o ex-marido ou companheiro, mesmo que ela tenha adquirido os materiais na vigência do casamento ou da união estável;
os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge – Se um homem obtém causa ganha na Justiça do Trabalho, após o divórcio, serão seus os frutos da condenação;
as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes – Eventualmente se uma mulher recebe do ex-marido alimentos, mas convive com outro, somente dela será o valor.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO PELA EXCLUSÃO DOS BENS ADQUIRIDOS POR MEIO DE HERANÇA. ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO. DESCABIMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. REGRA GERAL DE COMUNICABILIDADE INTEGRAL DOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE PELO CASAL. ART. 1.658, CC. EXCEÇÃO PARA OS BENS FRUTOS DE DIREITOS SUCESSÓRIOS. ART. 1.659, INC. I, CC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA SUB-ROGAÇÃO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS À EX-ESPOSA POR TEMPO DETERMINADO. ALEGAÇÃO DE QUE JÁ VEM PAGANDO VALORES HÁ MAIS DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DETERMINAÇÃO PELO PAGAMENTO INTEGRAL ÀS CUSTAS DO RÉU/APELANTE. MANUTENÇÃO. AUTORA QUE FOI VITORIOSA EM TODOS OS SEUS PEDIDOS INICIAIS, DECAINDO APENAS QUANTO AO VALOR DOS ALIMENTOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - AC - 1519284-6 - Wenceslau Braz - Rel.: Joeci Machado Camargo - Unânime - - J. 27.07.2016)