Direito de Família na Mídia
Mulher que casou um idoso em estado terminal não recebe auxílio previdenciário
14/04/2005 Fonte: Última Instância em 22/03/05 A 1ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) negou auxílio previdenciário para uma mulher de 48 anos que casou com um idoso de 91, morto quatro meses depois. O tribunal entendeu que não é possível admitir casamento com fins exclusivamente previdenciários, o que se ostenta pela estupenda diferença de idade entre os noivos e pelo debilitadíssimo estado de saúde do noivo que morreu apenas quatro meses depois da união.
Segundo o TJ-RS, o Ipergs (Instituto de Previdência do Rio Grande do SulI) interpôs recurso contra sentença de primeiro grau que julgou procedente pedido de pensão integral para a viúva de funcionário público aposentado que já recebia cerca de R$ 5.000 do instituto, correspondente à metade do salário do segurado. Requereu a improcedência ou, não sendo este o entendimento, postulou a concessão de auxílio judiciário e que fosse considerada taxa de juros de 6% ao ano, conforme disposto na MP 2.180-35, com afastamento da taxa Selic.
“O caso está a merecer uma reflexão diferenciada, sob pena de o Judiciário começar a placitar casamentos interesseiros de mulheres e homens jovens, comparando com a idade do escolhido ou escolhida”, destacou o relator do processo no TJ-RS, desembargador Irineu Mariani. O magistrado afirmou que tais enlaces são lesivos ao erário e ofendem a moralidade, pois simplesmente negociam um direito que é indisponível, sob controle estatal, que é o Direito Previdenciário, “Direito Público, portanto”.
O desembargador Mariani explicou que, na data do casamento, o noivo estava com 91 anos e 10 meses, enquanto a noiva tinha 48 anos. Cerca de quatro meses após o casamento, o nonagenário morreu devido à insuficiência respiratória, broncopneumonia aspirativa, neoplasia maligna de esôfago, insuficiência renal e hipertensão arterial, salientou. “É evidente, um quadro desses não se instala da noite para o dia, mas vai ocorrendo aos poucos, ao longo dos anos, na medida em que a idade avança. É evidente que, quando ocorreu o casamento, o ex-segurado já estava com seu estado de saúde seriamente afetado por múltiplas causas, sendo sombrio o prognóstico em termos de sobrevida.”
Dessa forma, face os dados, o relator concluiu que se usou o instituto do casamento para fazer um negócio de fins exclusivamente previdenciários, votando pela modificação da sentença para julgar o pedido improcedente, restando prejudicada a apelação do Ipergs. O magistrado, devido à estranha postura do instituto de não contestar o deferimento de pensão parcial à viúva, determinou, ainda, a extração de fotocópia de todo o processo e remessa ao procurador-geral de Justiça para investigação que possa determinar possível ação civil pública.
O juiz-convocado Niwton Carpes da Silva acompanhou o voto do relator. O magistrado sublinhou que consta nos autos do processo prova cristalina de que o noivo, quando casou, já estava em estado terminal de saúde, sofrendo inclusive de câncer de esôfago. “Os fatos não traíram as evidências, tanto que ele faleceu logo após o casamento, o que infirma concluir que a espécie se travestia de inescondível modalidade de casamento-negócio.”
Já o desembargador Luiz Felipe Silveira Difini votou pelo desprovimento da apelação do Ipergs e pela manutenção da sentença de primeiro grau. Para o magistrado, existem indícios que fazem suspeitar da existência de interesses secundários no casamento. No entanto, não concorda que se possa reconhecer isso sem alegação da parte interessada, prova e respectiva defesa. “Isso não houve nestes autos, pelo que não posso chegar à conclusão do eminente relator.”
Segundo o TJ-RS, o Ipergs (Instituto de Previdência do Rio Grande do SulI) interpôs recurso contra sentença de primeiro grau que julgou procedente pedido de pensão integral para a viúva de funcionário público aposentado que já recebia cerca de R$ 5.000 do instituto, correspondente à metade do salário do segurado. Requereu a improcedência ou, não sendo este o entendimento, postulou a concessão de auxílio judiciário e que fosse considerada taxa de juros de 6% ao ano, conforme disposto na MP 2.180-35, com afastamento da taxa Selic.
“O caso está a merecer uma reflexão diferenciada, sob pena de o Judiciário começar a placitar casamentos interesseiros de mulheres e homens jovens, comparando com a idade do escolhido ou escolhida”, destacou o relator do processo no TJ-RS, desembargador Irineu Mariani. O magistrado afirmou que tais enlaces são lesivos ao erário e ofendem a moralidade, pois simplesmente negociam um direito que é indisponível, sob controle estatal, que é o Direito Previdenciário, “Direito Público, portanto”.
O desembargador Mariani explicou que, na data do casamento, o noivo estava com 91 anos e 10 meses, enquanto a noiva tinha 48 anos. Cerca de quatro meses após o casamento, o nonagenário morreu devido à insuficiência respiratória, broncopneumonia aspirativa, neoplasia maligna de esôfago, insuficiência renal e hipertensão arterial, salientou. “É evidente, um quadro desses não se instala da noite para o dia, mas vai ocorrendo aos poucos, ao longo dos anos, na medida em que a idade avança. É evidente que, quando ocorreu o casamento, o ex-segurado já estava com seu estado de saúde seriamente afetado por múltiplas causas, sendo sombrio o prognóstico em termos de sobrevida.”
Dessa forma, face os dados, o relator concluiu que se usou o instituto do casamento para fazer um negócio de fins exclusivamente previdenciários, votando pela modificação da sentença para julgar o pedido improcedente, restando prejudicada a apelação do Ipergs. O magistrado, devido à estranha postura do instituto de não contestar o deferimento de pensão parcial à viúva, determinou, ainda, a extração de fotocópia de todo o processo e remessa ao procurador-geral de Justiça para investigação que possa determinar possível ação civil pública.
O juiz-convocado Niwton Carpes da Silva acompanhou o voto do relator. O magistrado sublinhou que consta nos autos do processo prova cristalina de que o noivo, quando casou, já estava em estado terminal de saúde, sofrendo inclusive de câncer de esôfago. “Os fatos não traíram as evidências, tanto que ele faleceu logo após o casamento, o que infirma concluir que a espécie se travestia de inescondível modalidade de casamento-negócio.”
Já o desembargador Luiz Felipe Silveira Difini votou pelo desprovimento da apelação do Ipergs e pela manutenção da sentença de primeiro grau. Para o magistrado, existem indícios que fazem suspeitar da existência de interesses secundários no casamento. No entanto, não concorda que se possa reconhecer isso sem alegação da parte interessada, prova e respectiva defesa. “Isso não houve nestes autos, pelo que não posso chegar à conclusão do eminente relator.”