Direito de Família na Mídia
TJES mantém decisão sobre internação compulsória
19/09/2016 Fonte: TJESO agravo de instrumento interposto pelo município de Cariacica acerca da decisão de primeiro grau, oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões, do Juízo de Cariacica, que determinava que a Prefeitura e o Estado fornecessem, sob pena de multa diária de R$ 500 até o limite de R$ 10 mil, tratamento de desintoxicação a um dependente químico que mora na região, foi indeferido pela 2ª Câmara Cível do TJES.
Ao pedir o efeito suspensivo da decisão publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira(19), o Município alegou a incompetência da 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões, para julgar a demanda, sustentando que a matéria deveria ser apreciada pela Vara Especializada da Fazenda Pública. A municipalidade ainda disse que não possui responsabilidade na petição, pois, por se tratar de procedimentos de alta complexidade, a responsabilidade, segundo o agravante, seria exclusiva do Estado.
A dificuldade financeira enfrentada pelo Município atualmente também foi colocada como argumento na petição. Por fim, o agravante sustenta que a internação compulsória só cabe quando esgotados todos os tratamentos oferecidos pele rede pública no que diz respeito ao combate às drogas.
Rebatendo o argumento sobre a suposta incompetência de Juízo apresentada pelo Município, o desembargador relator do processo Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon afirma que, "a competência para deliberar acerca de medidas protetivas de internação compulsória é exatamente da Vara de Órfãos e Sucessões".
O desembargador prossegue, "quanto à obrigatoriedade do Município na disponibilização da internação, saliento que a Constituição Federal prevê o direito fundamental à saúde. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas", finalizou o magistrado.
Agravo de Instrumento n°: 0014554-46.2016.8.08.0012