Direito de Família na Mídia
Mãe biológica não pode assumir maternidade de filho abandonado e morto
13/03/2005 Fonte: Última Instância em 12/03/05A 7ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) negou pedido de T.L.V. de assumir a maternidade e alterar os registros de nascimento e de óbito de seu filho V.A.V. O tribunal entendeu que, “se durante toda a vida do filho a autora não foi e não soube ser sua mãe, então não o será também depois da sua morte.”
Segundo o desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, relator do processo, T. sustentou ser mãe biológica de V., fato este admitido pela própria avó e mãe registral e socioafetiva de V., J.V. Afirmou também que apenas soube que a criança havia sido registrado em nome dos avós quando esta já contava com seis anos de idade. Entretanto, disse ter estado sempre perto do filho e levado alimentos ao garoto. Em contra-razões, J. colocou que T. só se interessou pela maternidade quando da morte de V., aos 23 anos, com o objetivo de obter indenização por acidente de trabalho.
Em seu voto, o desembargador confirmou a decisão de primeiro grau por ficar claro que este pedido de alteração de registro civil visa à aquisição de vantagem econômica. Observou que os fatos estavam relatados com suficiente clareza e constatou a situação de abandono de V. por parte de sua mãe biológica.
Esta, por sua vez, admitiu ter deixado seu filho aos cuidados dos avós, justificando que tinha de trabalhar. O neto tornou-se filho, sendo assim tratado e registrado perante o ofício civil. “Se a genitora não deu o devido valor à sua condição de mãe durante os 23 anos de vida do filho, inaceitável sua pretensão de assumir tal postura quando já não é possível materializar-se esse vínculo (...)”, declarou o relator.
V. deixou uma carta, intitulada “filho abandonado”, em que relatou sua mágoa com a recorrente, devido ao fato desta não ter lhe concedido carinho e atenção. Também enalteceu a conduta dos avós, "seus pais do coração". Diante dessa situação, completou o magistrado, configura-se até imoral a atitude de T. pretender retirar da avó a condição de mãe registral e socioafetiva.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores José Carlos Teixeira Giorgis e Luiz Felipe Brasil Santos.