Direito de Família na Mídia
Justiça condena homem por ‘stalkear’ ex-companheira
21/09/2015 Fonte: JOTAA juíza de direito Gislaine Carneiro Campos Reis, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santa Maria (RS), condenou Williams Seabra dos Santos por “stalkear” Ana Pereira da Silva, sua ex-companheira. De acordo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o réu não aceitava o término da relação e, com suas ações, teria causado danos emocionais e psicológicos à vítima através de vigilâncias e perseguições.
A partir da investigação criminal, foi apurado que entre setembro e novembro de 2014, após término da relação que durou 11 meses, Williams passou a perseguir, intimar e ameaçar a ex-companheira diversas vezes por meio de ligações e pessoalmente.
A Promotoria ajuizou ação penal contra Williams no dia 11 de setembro, dois dias após ter sido preso em flagrante. Porém, depois de ter o benefício de suspensão condicional do processo, em audiência, e ser solto, o réu procurou novamente a vítima, passando a persegui-la insistentemente, o que gerou o procedimento de investigação criminal do MPDFT.
“Ele buscou minar a resistência psicológica da vítima mediante vigilância constante, perseguição contumaz, manipulação e chantagem, limitando ilegalmente seu direito de ir e vir, o que caracteriza a prática de stalking”, comentou o promotor de Justiça Luis Henrique Ishihara. O réu foi preso novamente em 21 de novembro de 2014. Em fevereiro de 2015, foi revogada a prisão preventiva.
Decisão
A juíza, ao acatar entendimento do MP, confirmou que as atitudes do réu se associam com o Artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, que diz: “Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por motivo reprovável. Pena: prisão simples, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.”
Para a juíza, as condutas do réu, por meio de constantes telefonemas, contatos pessoais, palavras opressivas e atitudes que causaram constrangimentos “representam um conjunto de ações em que se pode observar em configuração da denominada perseguição persistente, também conhecida por ‘stalking’, havendo, no caso dos autos, um forte cerco psicológico, reiterado e incessante e de forma doentia”.
Além disso, a magistrada definiu o conceito do termo no campo jurídico penal: “stalking significa perseguição obsessiva a uma pessoa a ponto de causar-lhe medo e ansiedade, ficando gravemente prejudicada em seu estilo de vida. O agente pratica uma conduta de assédio, correspondendo a uma obsessiva perseguição, de modo ativo e sucessivo à vítima, sempre na busca incansável de manter-se próximo a esta, por motivos variados, como amor, desamor, vingança, ódio, brincadeira ou inveja. E as condutas efetivadas pelo réu, com chamadas no telefone celular, espera na saída do trabalho, encontros provocados, como meios inconvenientes de impor a sua presença indesejada, agredindo, assim, psicologicamente a vítima, são exemplos das táticas de perseguição e meios executórios dessa espécie de comportamento”
“Considero, portanto, que a substituição da pena privativa de liberdade em uma restritiva de direito conferirá à pena um caráter mais pessoal e voltado à proteção do bem jurídico aqui tutelado. Assim, com fulcro nos artigos 43, inciso VI e 44, § 2º, ambos do CP, substituo a pena privativa de liberdade em uma pena restritiva de direitos, consistente em limitação de fim de semana com a obrigatoriedade de freqüência em programa educativo de acompanhamento psicossocial, cujos termos e condições serão estabelecidos pelo juízo da execução”, determinou.
Processo 2014.10.1.009614-8