Direito de Família na Mídia
Ministra defende centros de atendimento à mulher exposta à violência
20/09/2006 Fonte: IBDFAMA titular da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, ministra Nilcéa Freire, defendeu na manhã de terça-feira (19/09) a construção de novos centros de atendimento à mulher exposta a situações de violência, a exemplo das casas-abrigo e das delegacias especializadas já existentes na maioria dos estados brasileiros. A avaliação foi feita durante videoconferência que debateu a aplicabilidade da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, no Interlegis.
Entre as modificações introduzidas pela lei está a que determina que a vítima somente poderá renunciar à denúncia contra o agressor perante o juiz, e não mais diante do delegado. Sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 7 de agosto deste ano, a lei entrará em vigor a partir do próximo dia 22.
Transmitido para diversas Assembléias Legislativas do país e coordenado pelo presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), Leopoldo Portela Júnior, o debate também contou com a participação do secretário-adjunto de Segurança Pública do Ministério da Justiça (MJ), Robson Rubim, do secretário de Reforma Judiciária do MJ, Pier Paolo CruzBottini, e da socióloga Bárbara Soares.
De acordo com a secretária, o nome da lei faz menção à Maria da Penha Maia, que em 1983 ficou paraplégica após sofrer duas tentativas de homicídio praticadas pelo marido, que utilizou disparos de arma de fogo, eletrocussão e afogamento para tentar assassinar a ex-mulher.
Mecanismos
A Lei 11.340/06 estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, além de proibir a adoção de penas pecuniárias, a exemplo do pagamento de multas e cestas básicas pelo agressor. Veda também a entrega da intimação policial ao agressor pela própria vítima, ao determinar que a autoridade policial fará o registro do boletim de ocorrência, seguido da instauração do inquérito, composto pelos depoimentos da vítima, do agressor e das testemunhas, e ainda pelas provas documentais e periciais.
A lei também retira dos juizados especiais criminais a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher, determinando a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar com competência cível e criminal, para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a mulher. E altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva do agressor quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher.
O dispositivo legal também altera a Lei de Execução Penal para permitir que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. De acordo com a lei, a mulher vítima de violência doméstica será notificada dos atos processuais, em especial quando do ingresso e da saída do agressor da prisão, e deverá estar acompanhada de advogado em todos os atos do processo.
A lei também permite que a autoridade policial prenda o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência doméstica contra a mulher. E estabelece que o juiz poderá conceder, no prazo de 48 horas, medidas urgentes de proteção à vítima, a exemplo da suspensão do porte de arma do agressor ou o seu afastamento do lar.
O Ministério Público, de acordo com a lei, poderá apresentar denúncia ao juiz e propor penas de três meses a três anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e a sentença final. Com base na lei, o juiz do juizado de violência doméstica e familiar terá competência para, além de julgar o crime, decidir sobre questões de direito de família, como pensão, separação e guarda de filhos. O agressor terá a pena aumentada em um terço caso a violência seja praticada contra mulher com deficiência.