Direito de Família na Mídia
Vara da Família deve julgar litígio sobre união homoafetiva
11/09/2006 Fonte: TJGO com AscomA vara da família é responsável pelo julgamento de ação declaratória de sociedade de fato, mesmo quando o caso envolve homoafetivos. O entendimento é da juíza Maria Luíza Povoa Cruz, que reconheceu a competência da 2ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia para julgar ação de reconhecimento de união estável. A ação foi proposta por um homoafetivo excluído da lista de herdeiros por iniciativa dos filhos do seu companheiro.
De acordo com o processo, o autor da ação viveu com o companheiro por seis anos. Depois da morte do pai, os filhos o excluíram do testamento. Ele alega que tem direito a herança porque ajudou na construção do patrimônio.
A juíza observou que o artigo 226 da Constituição Federal menciona a família advinda do casamento, reconhece aquela constituída pela união estável e também compreende, como entidade familiar, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. "Todavia, referido artigo não é taxativo. O operador do Direito deve fazer uma interpretação mais ampla para aí incluir outras possíveis formas de se constituir família", disse a juíza.
Para fundamentar sua posição, a juíza ainda citou a decisão do TJRS que reconheceu a existência de relacionamentos de pessoas do mesmo sexo que atendem aos requisitos da afetividade, estabilidade e ostensividade estabelecidos pelo artigo 226. Também foi lembrado ensinamento do diretor do IBDFAM, Paulo Luiz Netto Lôbo, que concerne que a ausência de lei que regulamente a união entre homoafetivos não é impedimento para sua existência e conseqüente reconhecimento.