Direito de Família na Mídia
Efeito civil de casamentos religiosos
29/08/2006 Fonte: TJBA com AscomO TJBA decidiu que os casamentos celebrados em todas as religiões poderão ter efeito civil, através do Provimento 12/2006. O termo do casamento religioso deverá ser assinado pelo celebrante do ato, pelo casal e pelas testemunhas. Será exigido, para o registro, o reconhecimento da firma do celebrante e a prova de sua designação como autoridade religiosa com poderes necessários para o ato.
O casamento religioso feito sem a prévia habilitação no cartório poderá ser registrado a qualquer tempo, desde que o casal apresente requerimento de registro, prova do ato religioso e documentos exigidos pela lei civil, que podem suprir uma eventual falta de requisitos no termo da celebração.Os casais habilitados poderão solicitar ao oficial de registro civil a certidão para o ato religioso. O mesmo ocorrerá para qualquer interessado que apresentar o respectivo termo, no prazo de 90 dias, a contar da realização do casamento.
De acordo com o corregedor-geral da Justiça, desembargador João Pinheiro, a diversidade de demandas de registros de casamentos religiosos impõe disciplina de procedimentos compatível com a relevância do ato e com observância das formalidades legais.