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Inventário e partilha no novo CPC são temas de debate
14/05/2018 Fonte: OAB RoraimaO novo Código de Processo Civil (CPC) trouxe diversas mudanças para a área jurídica, principalmente no que se trata de inventário e partilha judicial de bens. Durante o 2º Simpósio de Direito da Família, promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Roraima (OAB) em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o professor de direito de família, Dimas Messias, falou sobre os avanços no adiantamento da herança ao herdeiro.
O advogado, que também é membro do IBDFAM de Minas Gerais e da Academia Lavrense de Letras (ALL), afirmou que o inventário e a partilha de bens não sofreram mudanças estruturais. “Na realidade, se manteve as mesmas espécies de inventário. Continuamos a ter um inventário que se processa no arrolamento sumário e o inventário que se processa na forma de um arrolamento comum”, disse.
A grande novidade do novo CPC, segundo ele, e que trouxe uma inovação para o artigo 647, é a possibilidade de se fazer o adiantamento da herança ao herdeiro. “Essa possibilidade de antecipar a herança ao herdeiro foi de extrema importância, porque são os casos em que o inventário se prolonga por muito tempo e o herdeiro em determinadas situações necessita de imediato de algum recurso referente ao patrimônio. Ele tem direito ao bem, mas demora para usufruir”, exemplificou o advogado.
A partir de agora, o juiz pode em decisão fundamentada conferir o uso e o gozo de determinado bem ao herdeiro, desde que cada um fique com a sua parte de direito. “Isso foi de uma grande importância com o novo CPC. Antes era muito comum problemas no inventário, que muitas vezes era desfeito. Isso causava vários problemas para os herdeiros, pois a partilha de cada bem era feita em frações. Hoje, caso eles entrem em acordo, cabe ao juízo do inventário proceder à venda desse bem e dividir o dinheiro. Isso foi uma inovação e tanto”, afirmou.
Caso não queira dividir os bens em vida, o pai pode fazer uma partilha para produzir efeitos depois da morte, através de um testamento, determinando a divisão. Já para os filhos adotivos em que um processo legal de adoção não foi firmado, o herdeiro pode recorrer a adoção póstuma.
“Se o falecido criou o indivíduo como filho, mas não o adotou, o filho pode pedir reconhecimento de paternidade, entrar com ação investigatória de paternidade socioafetiva pós-morte e receber herança. O filho de criação tem os mesmos direitos, tanto os direitos hereditários quanto os direitos previdenciários, basta só entrar com uma ação declaratória de filiação socioafetiva”, pontuou.
VALORES – Outra mudança foi a forma de cálculo dos bens em inventário. A unidade utilizada anteriormente era a RTN, que equivalia a 200 salários-mínimos. “A unidade de medida que antes era no valor de duas mil RTNs – que quando convertida correspondia a 200 salários-mínimos, agora, com o Novo Código de Processo Civil, passou a mil salários-mínimos. Então além de ampliar, facilitou os cálculos, pois a base agora é o salário-mínimo”, disse.