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Pensão alimentícia para maiores de 18 anos
22/10/2017 Fonte: Correio ForenseA pensão alimentícia é um tema importante porque atinge grande parte da população brasileira. No presente artigo, a abordagem será o pagamento da pensão quando envolver ascendentes e descendentes (pais/filhos; avós/netos) e não ex-cônjuges ou companheiros.
Para conceder os alimentos, é preciso verificar se os requisitos legais estão presentes e cada caso é analisado de maneira pormenorizada para se detalhar a forma do pagamento, os valores, as atualizações e principalmente o tempo de duração da obrigação alimentar. As minúcias objetivam afastar qualquer dúvida acerca desta incumbência.
O pressuposto básico das pensões alimentícias é o binômio necessidade/possibilidade, ou seja, comprova-se a necessidade de quem as recebe e a possibilidade de quem as paga.
O marco inicial do direito a pensão não enseja maiores esclarecimentos porque a lei é clara ao dizer que “os alimentos fixados retroagem à data da citação” (artigo 13, § 2º da Lei 5.478/68), ou seja, inicia-se no momento em que o devedor toma conhecimento da ação contra ele proposta.
Situação diversa se refere ao término dos direitos e deveres alimentares, daí a necessidade de se detalhar o tempo de duração da referida obrigação.
Os devedores de pensão alimentícia muitas vezes trazem consigo a errônea ideia de que a maioridade dos credores (18 anos de idade) é o marco para extinguir automaticamente a obrigação alimentar.
Da mesma forma, muitos credores que atingem a maioridade equivocadamente consentem com o término do pagamento da pensão alimentícia, quedando-se silentes e inertes, mesmo conscientes de que aquela verba alimentar ainda é de extrema necessidade para auxiliá-los na manutenção das suas condições mínimas de sobrevivência.
Entretanto, a maioridade civil não é empecilho para a continuação do recebimento das pensões alimentícias.
Se de um lado o sistema normativo brasileiro disciplina o tema referente aos alimentos e os procedimentos para a sua concessão (Código Civil; Lei 5.478/68; Estatuto da Criança e do Adolescente; Constituição da República), de outro o Poder Judiciário tem papel primordial na resolução dos problemas porventura existentes, principalmente solucionando as questões relativas ao tempo de duração do pagamento da pensão alimentícia.
Os pais, independentemente da situação conjugal, têm a obrigação legal de exercer plenamente o seu “poder familiar” em relação aos filhos menores (artigo 1.630 e 1.634 do Código Civil), conduzindo a criação e a educação dos mesmos e gerindo a vida dos filhos até completarem 18 anos de idade. Dentre as obrigações está o pagamento da pensão alimentícia aos menores. Do poder familiar decorre diretamente o “dever de sustento”.