IBDFAM na Mídia
Cobrança de IR sobre pensão alimentícia é contestada no STF
26/11/2015 Fonte: JOTAO Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal, na quarta-feira (25), ação de inconstitucionalidade (ADI 5.422) com o objetivo de suspender e derrubar a cobrança do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia, diante dos “princípios, expressos e não expressos, do mínimo existencial” constantes da Carta de 1988, assim como da Emenda Constitucional 64/2010, que introduziu a alimentação como um direito social.
De acordo com o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, também presidente do Ibdfam, “não é justo, e muito menos constitucional, cobrar imposto sobre as verbas alimentares”, o que constitui “uma afronta à dignidade do alimentário e penalização à parte hipossuficiente”.
O autor da ação destaca ainda, na peça inicial – que tem pedido de medida liminar – os seguintes pontos:
A pensão não pode ser considerada renda e muito menos acréscimo patrimonial como previsto no Código Tributário Nacional;
a incidência de IR em pensões alimentícias está dissociada do fato gerador da incidência tributária;
se o fato gerador do IR é o aumento do patrimônio do contribuinte, nada justifica a tributação em pensão alimentícia, que é verba de subsistência, e cuja renda já foi devidamente tributada quando ingressou no acervo do devedor de alimentos.
Legitimidade
A apreciação desta ADI 5.422 pelo STF vai ser também importante tendo em vista a interpretação do artigo 103 da Constituição, segundo o qual as únicas pessoas jurídicas competentes para propor ações de inconstitucionalidade são: o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, os partidos políticos com representação no Congresso e “confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional”.
O Ibdfam defende a sua legitimidade ativa, apesar de não ser “entidade de classe de âmbito nacional”, e cita precedente do ministro Marco Aurélio, relator da ADI 5.291, proposta em abril deste ano pelo Intsituto de Defesa do Consumidor (Idecon).
O presidente do Ibdfam ressalta que a entidade é de âmbito nacional (com regionais em todos os estados), e “tem a atuação como força representativa nos cenários nacional e internacional, e instrumento de intervenção político-científica, ajustados aos interesses da família e aos direitos de exercício da cidadania”, conforme o seu estatuto.
E cita, então, partes do despacho do ministro Marco Aurélio ao reconhecer a legitimidade do Idecon, autor da ADI 5.291:
“[…] Estou convencido, a mais não poder, ser a hora de o Tribunal evoluir na interpretação do artigo 103, inciso IX, da Carta da República, vindo a concretizar o propósito nuclear do constituinte originário – a ampla participação social, no âmbito do Supremo, voltada à defesa e à realização dos direitos fundamentais. A jurisprudência, até aqui muito restritiva, limitou o acesso da sociedade à jurisdição constitucional e à dinâmica de proteção dos direitos fundamentais da nova ordem constitucional.
Em vez da participação democrática e inclusiva de diferentes grupos sociais e setores da sociedade civil, as decisões do Supremo produziram acesso seletivo. As portas estão sempre abertas aos debates sobre interesses federativos, estatais, corporativos e econômicos, mas fechadas às entidades que representam segmentos sociais historicamente empenhados na defesa das liberdades públicas e da cidadania.
Acreditando que restringir o conceito de entidade de classe implica, ao reduzir a potencialidade de interação entre o Supremo e a sociedade civil, amesquinhar o caráter democrático da jurisdição constitucional, em desfavor da própria Carta de 1988, reconheço a legitimidade ativa do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor –Idecon”.