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CNJ autoriza inventário extrajudicial sem recolhimento prévio do ITCMD

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ julgou parcialmente procedente o Pedido de Providências apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil – CNB sobre a ampliação da realização de procedimentos de família e sucessões diretamente nos cartórios. O órgão decidiu que escrituras de inventário extrajudicial poderão ser lavradas sem o recolhimento prévio do Imposto sobre Transmissão […]

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O Conselho Nacional de Justiça – CNJ julgou parcialmente procedente o Pedido de Providências apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil – CNB sobre a ampliação da realização de procedimentos de família e sucessões diretamente nos cartórios. O órgão decidiu que escrituras de inventário extrajudicial poderão ser lavradas sem o recolhimento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, desde que haja comunicação ao Fisco.

A decisão ocorreu na 12ª Sessão Ordinária de 2026, na terça-feira (18), com a participação do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, que atuou como terceiro interessado, representado pelo advogado Vinícius Cavalcante, presidente da Comissão Nacional de Relações Governamentais e Institucionais do IBDFAM, que apresentou sustentação oral no Plenário.

O processo discutiu três propostas principais. A primeira buscava permitir a realização de inventário extrajudicial quando o testamento tivesse sido revogado ou perdido a validade, desde que essa situação pudesse ser comprovada documentalmente, sem necessidade de prévia autorização judicial.

A segunda proposta tratou do divórcio ou da dissolução de união estável de pessoas com filhos menores ou incapazes. A medida buscava permitir a realização do procedimento em cartório quando questões como guarda, convivência e alimentos já estivessem sendo discutidas judicialmente.

Nesses casos, o Judiciário permaneceria responsável pela análise das questões relacionadas aos filhos, enquanto o cartório poderia formalizar o divórcio ou a dissolução da união estável e a partilha dos bens.

A terceira proposta, aceita pelo CNJ, envolveu o ITCMD e buscava permitir a realização do inventário e da partilha extrajudiciais sem o recolhimento prévio do tributo. A partir de agora, o imposto continuará devido e deverá ser informado no ato e comunicado ao Fisco, com o pagamento realizado posteriormente.

Modernização e desburocratização

O advogado Vinícius Cavalcante avalia que, embora o resultado tenha sido positivo, ainda há espaço para avanços das soluções extrajudiciais no âmbito do Direito das Famílias e das Sucessões.

“O CNJ poderia ter avançado mais na modernização e desburocratização das soluções extrajudiciais no âmbito do Direito das Famílias e Sucessões. Ainda assim, foi uma boa decisão, especialmente por equiparar o inventário extrajudicial ao judicial pelo arrolamento sumário na questão da não necessidade de recolhimento prévio do ITCMD para finalização da partilha”, afirma.

Segundo ele, a consequência imediata da decisão é a desburocratização dos inventários extrajudiciais, que, de acordo com o especialista, em algumas situações, acabavam não sendo concluídos quando os interessados não dispunham de recursos para o pagamento do ITCMD ou quando o patrimônio do espólio não apresentava liquidez imediata.

“A burocracia então vigente desincentivava a finalização do inventário. Agora, com essa decisão, a situação tende a melhorar, com os inventários extrajudiciais podendo ser concluídos. Ainda haverá, contudo, a necessidade de recolhimento do ITCMD, salvo eventual isenção prevista na legislação tributária de cada Estado da Federação”, explica.

Tendência

A vigésima nona tabeliã de Notas da Capital de São Paulo, Priscila Agapito, presidente da Comissão Nacional de Notários do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, e a advogada Carolina Mosmann, integrante da Comissão, destacam que o Pedido de Providências está alinhado à tendência de desjudicialização que orienta o Direito das Famílias e Sucessões desde a Lei 11.441/2007.

Segundo elas, a legislação consolidou a possibilidade de que questões consensuais, desde que documentalmente comprovadas, sejam solucionadas diretamente nos tabelionatos, sem a necessidade de intervenção do Judiciário.

“Nenhuma das três propostas levadas ao CNJ pelo CNB era um salto no escuro. Em Estados como Rio de Janeiro e São Paulo, a lavratura de inventário e partilha em casos de testamento caduco ou revogado já é uma realidade normativa consolidada há anos. No Rio de Janeiro, por exemplo, desde o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça do Estado nº 21/2017, que alterou o artigo 297 da Consolidação Normativa da Corregedoria, há autorização expressa nesse sentido”, explicam. Elas respondem em conjunto.

As especialistas destacam que, na mesma linha, Estados como Maranhão e Amazonas já autorizam o divórcio e a partilha extrajudicial mesmo havendo filhos menores, sem subordinar o ato notarial à conclusão prévia das questões de guarda e alimentos.

“O que o CNB pedia era, em boa medida, a nacionalização e uniformização de práticas que já funcionam com segurança em parte do país. É justamente por isso que a posição mais cautelosa adotada pelo CNJ nesses dois pontos chama atenção e mantém o debate em aberto”, afirmam.

Atuação do IBDFAM

Ao atuar como terceiro interessado no processo, o IBDFAM apresentou memorial técnico-jurídico específico. O Instituto defende que inventários devem ser feitos em cartório mesmo quando o testamento perdeu a validade ou foi revogado, desde que isso possa ser comprovado por documentos; e que o divórcio e a partilha de bens devem ser feitos em cartório mesmo quando o casal tem filhos menores de idade, desde que as questões relativas aos filhos – como guarda, convivência e pensão alimentícia – já estejam resolvidas judicialmente.

“Quanto aos testamentos, a caducidade prevista nos artigos 1.939 e 1.971 do Código Civil, seja pela alienação do bem legado, seja pela pré-morte do herdeiro ou legatário nomeado, é fato objetivo, comprovável por certidão de óbito ou por certidão/matrícula imobiliária atualizada, sem qualquer necessidade de dilação probatória ou juízo de valor subjetivo”, pontuam Priscila Agapito e Carolina Mosmann.

Além disso, segundo elas, “a revogação por escritura pública posterior é ato jurídico perfeito e plenamente eficaz desde a sua lavratura, por força do princípio do paralelismo das formas previsto no artigo 1.969 do Código Civil, segundo o qual o testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e pela mesma forma em que pode ser feito. Exigir ação judicial autônoma para ‘validar’ o que a lei já reconhece como eficaz representa formalismo excessivo”.

Em relação ao divórcio com filhos menores de idade, elas defendem a autonomia entre o vínculo conjugal e o poder familiar. Segundo as especialistas, “o divórcio e a partilha de bens não trazem qualquer prejuízo aos filhos, enquanto a exigência de aguardar o desfecho das questões de guarda e alimentos apenas prolonga a indefinição patrimonial do casal, favorece a confusão entre bens comuns e aqueles adquiridos individualmente após a separação de fato e posterga uma resposta célere do Estado justamente no momento mais delicado da vida das partes”.

Apesar de considerarem positivo o acolhimento da possibilidade de realização de inventário extrajudicial sem o recolhimento prévio do ITCMD, elas avaliam que a decisão não encerra a discussão sobre os demais pontos.

“A decisão reforça a necessidade de o IBDFAM continuar apresentando dados e subsídios técnicos, inclusive a partir de experiências estaduais já consolidadas, que demonstrem que a desjudicialização responsável desses atos amplia o acesso à Justiça sem comprometer a segurança jurídica”, concluem.

Por Guilherme Gomes

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.