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TJDFT: Condenado por agressão moral, homem deve indenizar ex-esposa
No Distrito Federal, um homem foi condenado por agressão moral e deverá indenizar em R$ 3 mil a ex-esposa, com quem conviveu por mais de 30 anos. O entendimento é de que a agressão verbal e a pressão psicológica violam os atributos da personalidade da vítima e configuram o dano moral.
Conforme consta nos autos, a autora alegou que, durante o relacionamento, sofreu maus-tratos, xingamentos, violência física e psicológica. Informou que registrou boletim de ocorrência por violência doméstica, e solicitou indenização pelos danos morais sofridos.
O juízo de primeiro grau considerou que a prova testemunhal confirmou as ofensas ditas pelo acusado, em tom bem alto e alterado. Conforme a sentença, as ofensas verbais e a intimidação no ambiente do lar atingiram os atributos da personalidade da vítima.
O réu por sua vez, defendeu que a condenação teve como base apenas o depoimento de uma testemunha que mantinha relação comercial com a autora e não frequentava a casa do casal. Argumentou que reside numa sobreloja e, portanto, seria impossível a testemunha, da rua, ter ouvido ofensas proferidas em outro pavimento.
De acordo com o acusado, a sentença deixou de considerar o depoimento de outra testemunha, que frequentava a residência e informou nunca ter presenciado conflito entre os dois.
Ao avaliar o caso, a juíza relatora da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal frisou que o contexto de conflito de ex-casal no ambiente do lar dificilmente é revelado por outras provas além do depoimento de pessoas que frequentam ou estejam próximas do local.
“Ganha relevo o relato detalhado, seguro e coeso da testemunha devidamente compromissada que presenciou o fato”, pontuou a magistrada. A decisão que manteve a sentença foi unânime.
Processo: 0700370-68.2021.8.07.0021.
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