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Artigo na 49ª edição da Revista Científica do IBDFAM aborda trabalho reprodutivo e obrigação alimentar
Entre os destaques da 49ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões está o artigo “Uma releitura do binômio da obrigação alimentar a partir do novo paradigma da guarda compartilhada: necessidade, possibilidades e disponibilidade de tempo”, de autoria conjunta entre a vice-presidente do IBDFAM-MA, Bruna Barbieri Waquim, e o advogado Fernando Salzer, membro do Instituto.
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De acordo com a professora Bruna Barbieri Waquim, o artigo aborda o trabalho reprodutivo em um dos espaços em que ele é mais invisível no Direito das Famílias: a relação entre tempo de convivência com os filhos e o valor da obrigação alimentar. O objetivo é “fazer o Direito das Famílias enxergar questões e necessidades próprias do universo feminino – mas não apenas dele”.
“O moderno e constitucionalizado Direito das Famílias tem, cada dia mais, contribuído para a concretização do princípio da igualdade no espaço das famílias, e isso é uma luta ainda em franco processo de desenvolvimento. Nós vivemos, durante séculos, enxergando o mundo e interpretando as coisas sob a ótica dos homens.”, percebe a professora.
A especialista aponta que a padronização de costumes e procedimentos ainda leva muito em consideração a realidade do universo masculino. “Quem não lembra a batalha que foi a simples existência de banheiros femininos apartados de banheiros masculinos, fruto de movimentos feministas para que a mulher pudesse circular em espaços públicos? Quem não acompanha os debates sobre a pobreza menstrual, que faz com que adolescentes percam até 45 dias de aulas, segundo notícia no Senado Federal, pela falta de acesso a esse simples item de higiene, que acaba se tornando um item de luxo no cenário socioeconômico brasileiro?”, questiona.
Trabalho reprodutivo x trabalho produtivo
Bruna Barbieri Waquim observa que o universo feminino ainda está sendo compreendido e absorvido pelo Direito, pelas políticas públicas e pelas instituições. “O trabalho reprodutivo, aquele despendido com a função de reprodução da raça humana, é uma das questões que precisam ser aprofundadas.”
Trabalho reprodutivo, segundo a autora, é o conjunto de atribuições derivadas do cuidado com os filhos, para sua sobrevivência, especialmente quando crianças e adolescentes, e que não apresenta quantificação econômica na sociedade, considerando que, culturalmente, é feito de forma gratuita pelas mulheres. “Afinal, a ideia de que uma mãe seja ‘remunerada’ pelo cuidado dos próprios filhos parece até um sacrilégio, diante da romantização da ideia do amor materno”.
Já o trabalho produtivo, por outro lado, é aquele que se troca por capital, “no sentido de produzir valor monetário, por meio de produtos e serviços quantificáveis para o mercado”.
Romper o senso comum
A vice-presidente do IBDFAM-MA lembra que a Argentina, em decreto recente, reconheceu os cuidados com os filhos e com a casa como parte do tempo de serviço para fins de aposentadoria. A novidade tem sido chamada de “aposentadoria por cuidado”
“A perspectiva dos hermanos é romper o senso comum de que, para as mulheres, ser mãe significa punição no mercado de trabalho. No Brasil, o cenário sociocultural de que a mulher é prejudicada pela dupla jornada – trabalho produtivo + trabalho reprodutivo – não é diferente, embora ainda estejam longe de ser objeto de políticas públicas igualitárias”, avalia Bruna.
A professora cita a pesquisa “Estatísticas de gênero: indicadores sociais das mulheres no Brasil do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”. Conforme os dados de 2019, o nível de ocupação entre as mulheres com filhos de até 3 anos era de 54,6%, inferior aos 67,2% das que não têm.
O estudo constatou que os pais de crianças nesta faixa etária registraram nível de ocupação de 89,2%, superior aos 83,4% dos que não têm filhos nessa idade. “As mulheres pretas ou pardas apresentaram os menores níveis de ocupação, inferiores a 50%, enquanto as brancas registraram um percentual de 62,6%.”
A pesquisa apurou que as mulheres dedicaram aos cuidados de pessoas ou afazeres domésticos quase o dobro de tempo que os homens – 21,4 horas semanais contra 11,0 horas.
Necessidade específica
Neste contexto, Bruna Barbieri Waquim ressalta a relevância do enunciado recentemente aprovado durante a IX Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal – CJF: “As despesas com doula e consultora de amamentação podem ser objeto de alimentos gravídicos, observando o trinômio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade para sua fixação”. Confira aqui todos os textos aprovados.
“O Senado Federal já aprovou o Projeto de Lei 3.946/2021 para regulamentar a profissão de doula, enquanto profissional que oferece apoio psicológico, conforto e suporte emocional à mulher durante todo o período de gravidez, parto e pós-parto, sendo uma profissão reconhecida e recomendada pela Organização Mundial da Saúde – OMS como fundamental para a humanização do parto. É uma profissão que surge diante de uma necessidade específica do universo feminino, de não estar sozinha durante esses momentos de tanta necessidade de apoio e orientação, como são a gestação, o parto e o pós-parto”, detalha a especialista.
No texto, os autores estabelecem a relação entre o tempo passado com os filhos (trabalho reprodutivo) e o impacto no exercício do trabalho produtivo da pessoa, “diminuindo sua possibilidade de contribuir com o próprio sustento da prole e exigindo, daquele que passa menos tempo com o filho, maior obrigação alimentar”.
“O cuidado dos filhos não perpassa apenas por questões financeiras, mas de disponibilidade de tempo, atenção, carinho, participação efetiva na vida dessa criança ou desse adolescente. Não basta uma presença figurativa: é imprescindível doar-se, emocional e afetivamente, para que esse tempo de convivência física atinja realmente seu objetivo de permitir um sadio desenvolvimento da prole”, conclui Bruna.
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