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Julgamento sobre requisito da separação judicial para o divórcio está na pauta do STF; IBDFAM atua como amicus curiae
Está na pauta do Supremo Tribunal Federal – STF, para o próximo dia 15 de junho, o julgamento que examina a separação judicial como requisito para o divórcio e sua subsistência como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro após a promulgação da Emenda Constitucional – EC 66/2010. O Recurso Extraordinário – RE 1.167.478/RJ, com o Tema 1.053, tem relatoria do ministro Luiz Fux.
O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM atua no caso como amicus curiae. Há 12 anos, a entidade participou da concepção da EC 66/2010, que instituiu o divórcio direto no Brasil. Com a medida, caiu em desuso a separação judicial e os longos prazos para a dissolução do casamento, que só era possível após um ano de efetiva separação do casal ou caso fosse comprovado o fim da união há pelo menos dois anos.
Quando promulgada, a EC 66/2010 beneficiou, de imediato, milhares de brasileiros que se separavam ou tinham processos pendentes, diminuindo a litigiosidade e ajudando a desafogar o Poder Judiciário. A norma também pôs fim à discussão sobre a qual dos ex-parceiros cabia a culpa pelo término do relacionamento e tornou possível que apenas um cônjuge manifeste seu desejo para o rompimento do vínculo.
Jurisprudência já consagrou extinção da separação judicial
O advogado e professor Paulo Lôbo, cofundador e diretor nacional do IBDFAM, explica que, com a EC 66/2010, foram removidos os últimos obstáculos para realização direta do divórcio judicial ou extrajudicial no Brasil: as exigências de prévia separação judicial ou prévia separação de fato mínima de dois anos.
“A norma constitucional advinda com a EC 66/2010 revogou, por incompatibilidade, todas as normas do Código Civil que regulamentavam a antiga redação do § 6º do artigo 226 da Constituição, relativa ao requisito prévio de separação judicial. Houve revogação na modalidade tácita”, destaca o especialista.
Desde então, a jurisprudência caminha no mesmo sentido. “O Superior Tribunal de Justiça – STJ e os tribunais de justiça estaduais consagraram fortemente a interpretação da revogação (e extinção) da separação judicial, rejeitando a fundamentação do divórcio na culpa ou em qualquer outra causa subjetiva ou objetiva.”
“Separação convencional” vai de encontro aos valores contemporâneos
Segundo Paulo Lôbo, o Código de Processo Civil – CPC, de 2015, quando alude à “separação”, não remete às normas revogadas do Código Civil relativas à separação judicial, mas sim à separação de fato, “pois quando uma norma jurídica desaparece não pode ressurgir, no sistema jurídico brasileiro, máxime por interpretação”.
“Mesmo a alusão do CPC à ‘separação convencional’ não deve ser entendida como necessária para o divórcio. Se os cônjuges, separados de fato ou não, podem requerer a homologação judicial do divórcio convencional, sem necessidade de justificação ou causa ou prévio acordo, ou promover a escritura pública do divórcio convencional, permitindo-lhes dissolver o casamento, estando de pleno acordo com os itens previstos em lei, qual a necessidade de realizar tal ‘separação convencional’?”, indaga o jurista.
Ele defende: “Perdida sua razão histórica fundada na indissolubilidade matrimonial e de obstáculo à obtenção do divórcio direto, sua permanência vai de encontro e não ao encontro dos valores contemporâneos que se projetaram na Constituição e no ordenamento jurídico brasileiros de autonomia e liberdade de entrar e sair de qualquer relacionamento conjugal”.
IBDFAM é protagonista de evoluções na área
De acordo com Paulo Lôbo, o IBDFAM pode agregar, como amicus curiae, a essa discussão cara ao modelo de casamento contemporâneo. “O Instituto tem um firme protagonismo no processo de alteração da Constituição, para retirar essa amarra insuportável do requisito prévio da separação judicial culposa, de elevado grau de litigiosidade, que desembocava em sofrimentos dolorosos para o casal, que viam suas vidas íntimas reveladas em juízo.”
Ele frisa que trabalhos publicados e congressos patrocinados pelo IBDFAM confluíam sempre para a necessidade de revogação desse requisito, o que redundou no projeto de Emenda Constitucional, elaborado pelo Instituto e promulgado pelo Congresso em 2010. “Esse protagonismo histórico lhe autoriza a sustentar esses e outros argumentos perante o STF, como amicus curiae, na expectativa que nossa Suprema Corte não chancele o retrocesso, que, a meu ver, negaria vigência à EC 66/2010.”
“Os fins sociais do divórcio direto e irrestrito, adotado pela Constituição, são incompatíveis com qualquer dificuldade ou obstáculo que a ele se anteponha, ainda que sob argumento desarrazoado de autonomia de os sujeitos se submeterem à penosa separação prévia ao divórcio”, defende.
O jurista espera que o Supremo confirme o entendimento amplamente majoritário na doutrina e na jurisprudência. “O STF tem sido garante do princípio da laicidade, que fundamenta o Estado brasileiro desde o advento da República. Com a EC 66/2010, o Estado laico chegou ao casamento, consumando a liberdade de constituí-lo e dissolvê-lo. É com essa finalidade de confiança na autonomia responsável dos cônjuges que deve ser interpretada”, conclui Paulo Lôbo.
Entenda o caso que chegou ao STF
O RE 1.167.478/RJ foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, que decidiu que a EC 66/2010 afastou a exigência prévia da separação de fato ou judicial para o pedido de divórcio. Ao manter a sentença de primeiro grau, o entendimento foi de que, com a mudança na Constituição, se um dos cônjuges manifestar a vontade de romper o vínculo conjugal, o outro nada pode fazer para impedir o divórcio.
No Supremo, a alegação de um dos cônjuges é de que o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, apenas tratou do divórcio, mas seu exercício foi regulamentado pelo Código Civil, que prevê a separação judicial prévia. Sustenta que seria equivocado o fundamento de que o artigo 226 tem aplicabilidade imediata, com a desnecessária edição ou observância de qualquer outra norma infraconstitucional. A outra parte defende a inexigibilidade da separação judicial após a alteração constitucional. Em seu entendimento, não haveria qualquer nulidade na sentença que decretou o divórcio.
O ministro Luiz Fux, relator da matéria, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional, ao considerar que a discussão transcende os limites subjetivos da causa e afeta diversos casos semelhantes. Para ele, a alteração constitucional deu origem a várias interpretações na doutrina e a posicionamentos conflitantes no Poder Judiciário sobre a manutenção da separação judicial no ordenamento jurídico e a exigência de observar prazo para o divórcio.
Em sua manifestação, Fux citou jurisprudência de diferentes tribunais do país, incluindo o STJ, que assenta a coexistência dos dois institutos de forma autônoma e independente, e precedentes que declaram a insubsistência da separação judicial.
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