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Artigo na Revista Científica do IBDFAM aborda os efeitos dos pactos sucessórios no Direito brasileiro
"Da renúncia à herança ou da concorrência sucessória por meio de pacto antenupcial ou pacto de convivência. Digressões” é tema de artigo do advogado Luiz Paulo Vieira de Carvalho, vice-presidente da Comissão Nacional de Direito das Sucessões do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, publicado na 49ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. O texto está disponível para assinantes
Segundo Luiz Paulo, a partir do momento em que o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento de que o cônjuge sobrevivente, consorciado pelo regime da separação convencional de bens, concorre à herança com os descendentes do falecido (artigo 1.829, I, do Código Civil de 2002), “parte respeitável, porém, minoritária da doutrina brasileira, passou a defender ser perfeitamente possível nos tempos atuais, apesar da redação do artigo 426 do CC (‘Não pode ser objeto de contrato herança de pessoa viva’), que os cônjuges possam renunciar à concorrência sucessória com os descendentes do futuro hereditando”. O argumento é de que a regra não teria o condão de alcançar o pacto antenupcial ou o pacto de convivência.
“Contudo, outra parte, majoritária, da doutrina pátria, a qual me considero filiado e aceita pelo STJ, pugna pela não possibilidade sem que haja a necessária mudança legislativa, já que o artigo 426, antes referido, é regra de ordem pública, portanto imperativa e abrangente de situações pontuadas nos diversos ramos do Direito Civil. Ademais, salvo se a vontade legislativa atual for alterada pelos regulares meios constitucionais, não se pode renunciar em vida a um direito ainda não existente, o qual o renunciante nem ao menos sabe se, efetivamente, o terá incorporado ao seu patrimônio futuro”, destaca o advogado.
No artigo, o especialista avalia a sugestão legislativa de acréscimo ao artigo 1.639 do CC, baseada na mudança legislativa havida no Direito de Família contido no Código Civil português, no sentido de que, tão só no regime da separação convencional de bens, tal renúncia concorrencial passe a ter validade. “Se isto vier a ocorrer, a controvérsia restará esgotada em benefício dos casais que optarem por esta via.”
Confira a íntegra deste e de outros textos exclusivos na 49ª edição da Revista Científica do IBDFAM. A assinatura pode ser feita pelo site ou pelo telefone: (31) 3324-9280.
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