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Artigo na Revista Científica do IBDFAM avalia alterações no atual sistema de incapacidades e na tomada de decisão apoiada
"A proposta legislativa de retorno à dignidade vulnerabilidade: análise dos dispositivos do Projeto de Lei n. 757 de 2015 do Senado Federal que propõe alterações no atual sistema de incapacidades e na tomada de decisão apoiada” é tema do artigo que está entre os destaques da 49ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. O texto é de autoria do professor e promotor de Justiça Fernando Gaburri, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
O artigo enfoca as propostas de alterações legislativas ao Código Civil – CC e ao Código de Processo Civil – CPC trazidas pelo Projeto de Lei 757/2015 do Senado Federal. Se aprovadas, as medidas limitarão a capacidade civil da pessoa com deficiência beneficiária à tomada de decisão apoiada, que será equiparada ao relativamente incapaz.
Fernando Gaburri lembra que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI alterou o tradicional sistema de incapacidades, contemplado pelo CC/1916 e aperfeiçoado pelo CC/2002. A LBI se baseou na Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência – CDPD, da Organização das Nações Unidas – ONU, aprovada pelo Brasil como norma constitucional.
Entre as contribuições da LBI, o promotor cita a desvinculação das noções de deficiência e de incapacidade e a evolução de uma dignidade da pessoa com deficiência pautada na vulnerabilidade para a dignidade pautada na liberdade. “Alguns dos principais destaques da LBI, a par dos festejados arts. 6º e 84, foi a alteração dos arts. 3º e 4º (sistema de incapacidades) e a inserção do art. 1.783-A (tomada de decisão apoiada – TDA) no CC/2002.”
Segundo o especialista, a LBI reconhece expressamente que a deficiência não retira da pessoa direitos existenciais, como de constituir família, escolher seu parceiro afetivo e exercer direitos reprodutivos. “A partir da LBI, a curatela restringe-se a limitar direitos patrimoniais, não interferindo na prática de direitos existenciais, além do que passa a ser medida extrema, cabível apenas nos casos em que a TDA não for possível. A TDA não limitará, entre outros, o direito à escolha do regime de bens pelo beneficiário, ou a elaboração de testamento, observada a forma prescrita em lei.”
Restrição da capacidade civil
No artigo, o autor lembra que, durante o prazo de vacatio legis da LBI, iniciou-se, no Senado, a tramitação do Projeto de Lei 757/2015, que visa alterar, entre outros, os arts. 3º, 4º, e 1.783-A do CC/2002. Aprovado no Senado, o PL atualmente tramita na Câmara dos Deputados, sob o n. 11.091/2018.
Gaburri explica que, atualmente, qualquer pessoa com deficiência poderá requerer apoio em TDA. Segundo ele, “o instituto visa potencializar a capacidade civil da pessoa com deficiência, partindo das ideias de independência e autonomia”.
“O estudo alerta para a intenção de o legislador restringir a TDA às pessoas com deficiência mental ou intelectual ou deficiência grave, desde que comprovada a situação de vulnerabilidade. Ao final, a alteração pretendida fará com que a TDA torne-se um instituto inerente a pessoas relativamente incapazes”, pontua o promotor.
Ele acrescenta: “Ademais, o PL retiraria das pessoas com deficiências leves ou moderadas a possibilidade de se valer da TDA que, antes de ser um instrumento de suprimento da incapacidade, foi pensado, nos termos do art. 12 da CDPD, como um instrumento de potencialização da capacidade civil”.
O professor também destaca a pretensão do PL em prever expressamente que o negócio jurídico praticado pelo beneficiário da TDA será anulável, se estiver desacompanhado do apoiador. “Embora se trate de um tema objeto de divergências doutrinárias (já que atualmente não há norma expressa neste sentido) ao que parece, se a pessoa com deficiência é quem pode, com exclusividade, pedir e a qualquer momento resilir o termo de apoio, cuja instituição é a de potencializar sua capacidade, parece contraditório que este instrumento seja interpretado como forma de restrição da capacidade civil e, por conseguinte, como causa de invalidade do negócio jurídico.”
“Isto porque, diferentemente da tutela ou da curatela, na TDA os apoiadores não representam ou assistem a pessoa do apoiado. Sua atividade é a de coadjuvante na tomada de decisões, cujos controle e protagonismo concentram-se na pessoa apoiada”, conclui Gaburri.
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