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Mulher deve indenizar ex-marido por prática de alienação parental, decide Justiça de São Paulo
Uma mulher que praticou alienação parental, prejudicando o contato de seu ex-marido com a filha deles, deverá indenizá-lo em R$ 10 mil. A conduta da mãe já havia sido constatada por laudo psicossocial em ação anterior, em que o ex-casal regulamentou a convivência com a filha, hoje com 12 anos de idade. A decisão é da 3ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba, em São Paulo.
Em ação que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba, o laudo psicossocial identificou que a criança sofria com alienação parental provocada pela mãe. Esta, com auxílio de familiares, dificultava o acesso do ex-marido à filha e desqualificava a conduta dele, com transmissão de ponto de vista enviesado à filha sobre conflitos do ex-casal, como a troca de escola.
Nos autos, o homem expôs que, a despeito do decidido anteriormente, a requerida continuou com a prática, impedindo-o de exercer regularmente o seu direito de convivência. Com isso, requereu a condenação da requerida no pagamento de compensação por dano moral, no valor de 40 salários-mínimos.
A ré contestou, negando que tivesse influenciado a filha no sentido de obstar a convivência do autor com a filha. Argumentou que foi ele quem não colaborou para que isso não acontecesse, já que agia de maneira agressiva. Afirmou ainda que nunca o impediu de visitar a filha, o que acontece regularmente desde janeiro de 2021.
Direito potestativo prejudicado
O juiz Hélio Aparecido Ferreira de Sena, responsável pelo caso, concluiu como presentes o dano moral e o nexo causal. Ele embasou sua decisão em estudos sobre indenização por danos morais e práticas ilícitas em contextos familiares: foram citadas obras de juristas como Cristiano Chaves, Flávio Tartuce e Nelson Rosenvald, diretores nacionais do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
“De todo modo, tenho que, de fato, o abalo a um interesse jurídico do autor foi comprovado, já que efetivamente ele teve o seu direito fundamental à convivência familiar prejudicado pela conduta da requerida”, ressaltou o magistrado. “No caso em comento, a alienação parental promovida pela requerida resultou no prejuízo ao exercício desse direito potestativo pelo autor, o que, inclusive, se repetiu depois de proferida a sentença em tela.”
“Assim, em vista do método bifásico, num primeiro momento será estipulado o valor da compensação com base no interesse jurídico lesado e nos precedentes jurisprudenciais; no segundo momento, serão levadas em conta as circunstâncias do caso em julgamento, para aumentar ou diminuir tal quantia, em especial: a gravidade e a extensão da lesão e o vínculo da vítima com o interesse lesado.”
Ao estipular um valor, Sena pontuou não ser possível atingir o seu valor máximo porque a conduta do autor também contribuiu para o seu afastamento da filha. “Importa mencionar, para que não se alegue contradição, que a conduta do autor não serviu para romper o nexo causal originado com a conduta da requerida, mas para concorrer ao lado dela”, ponderou.
Leia a íntegra da decisão no Banco de Jurisprudência do IBDFAM (acesso exclusivo para associados).
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br