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União deve analisar pedido de refúgio de mãe e filha venezuelanas
Na última semana, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região – TRF-4 manteve a determinação para que a União analise o pedido de refúgio de uma mulher venezuelana e de sua filha, de 11 anos. Também foi mantida a concessão de autorização provisória de residência no Brasil até a decisão final do processo administrativo de análise do pedido de refúgio.
A ação foi ajuizada pela Defensoria Pública da União – DPU em junho de 2021. A alegação é de que mãe e filha residem atualmente em Curitiba e se encontram “em situação de extrema vulnerabilidade em razão da situação irregular da migração e o impedimento de solicitação de refúgio”.
As autoras defendem que, desde março de 2020, várias Portarias Interministeriais do Governo Federal estabeleceram restrições excepcionais de entrada e saída do país, por causa da pandemia de Covid-19. Afirmam que as autoridades migratórias brasileiras estariam impondo tratamento discriminatório, pois “não podiam regularizar a situação, sendo ameaçadas de deportação sumária e impedidas de proceder à solicitação de refúgio, mesmo já em solo brasileiro”.
Segundo as venezuelanas, “o direito de acesso ao instituto de refúgio e a possibilidade de compatibilização entre controles sanitários na gestão migratória de fronteira e a garantia de direitos humanos às pessoas migrantes”.
Em janeiro deste ano, a Primeira Vara Federal de Curitiba determinou que a União tome as medidas necessárias para o processamento e análise do pedido de refúgio. Na ocasião, o juiz federal concedeu a autorização provisória de residência até a decisão final do processo administrativo. A sentença ficou sujeita ao reexame necessário, situação em que a decisão em primeira instância necessita de confirmação por Tribunal.
A decisão foi mantida pela Terceira Turma do TRF-4. Para a relatora, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, “não se trata de indeferimento do pedido de refúgio após processo em que se concede o direito à ampla defesa e contraditório, mas de impedimento ao exercício do direito de petição referente aos benefícios de refugiado”.
A desembargadora ressaltou que as sanções previstas pela Portaria 652 importam em impedimento ao exercício do direito de petição dos refugiados. Complementou que, conforme a Lei 9.474/1997, “o estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira”.
Ao decidir, a relatora também pontuou que “a Constituição Federal assegura no artigo 5º o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.
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