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Artigo da 49ª edição da Revista Científica do IBDFAM examina o direito à legítima do companheiro sobrevivente
O primeiro artigo da 49ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, já disponível para assinantes, questiona "A união estável após o julgamento dos Recursos Extraordinários 878.694/MG e 646.721/RS pelo STF: o companheiro sobrevivente (não) tem direito à legítima?”. O texto é de autoria do advogado Mário Delgado, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
Mário Delgado aponta que há muito tempo é possível verificar um “certo inconformismo social” com a transformação do cônjuge em herdeiro necessário. Cita a existência de projetos em tramitação na Câmara e no Senado, com propostas para exclusão do cônjuge sobrevivente do elenco do artigo 1.845 do Código Civil de 2002.
“Como se não bastasse todo esse cenário de contestação ao status sucessório do cônjuge, discute-se a possibilidade de extensão desse título privilegiado ao companheiro sobrevivente, tema que ganhou exponencial repercussão após o julgamento dos Recursos Extraordinários de n. 878.694 e 646.721 pelo Supremo Tribunal Federal – STF”, destaca o autor.
Segundo o advogado, naqueles julgamentos, o STF fixou o entendimento de que a diferenciação quanto às regras de concorrência sucessória entre cônjuge e companheiro (art. 1.790) seria inconstitucional, devendo-se aplicar à união estável o art. 1.829 do CC/2002. “Entretanto, remanesce controvertida a questão de saber se outros dispositivos do regime sucessório do casamento, além do art. 1.829, incidirão nas sucessões abertas entre conviventes. Especialmente, saber se os companheiros podem se excluir, reciprocamente, da sucessão do outro, por testamento.”
Mário explica que a indefinição atual quanto à aplicação do art. 1.845 às uniões estáveis compromete a segurança jurídica das operações de planejamento sucessório, restringe o exercício da autonomia privada da pessoa humana no que tange aos efeitos patrimoniais dos seus arranjos afetivos e compromete a reconstituição das famílias. “Eis que pessoas egressas de relações conjugais passadas, e com filhos, dificilmente assumirão o ônus patrimonial decorrente da formação de uma nova entidade familiar, consistente na possibilidade de concorrência sucessória entre companheiro sobrevivente e filhos unilaterais do falecido.”
“Exatamente por isso, defendo, com inabalável convicção, que os companheiros não fazem jus à legítima, não havendo se tornado herdeiros necessários recíprocos, mesmo após a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/02 pelo STF”, pontua o advogado.
Herdeiro necessário
No texto, Mário Delgado avalia o tratamento da matéria pelos tribunais infraconstitucionais. “Logo após a decisão do STF, foi divulgada uma suposta manifestação do STJ, considerando o companheiro como herdeiro necessário e adotada no julgamento do AgInt no REsp n. 1.318.249.”
“Analisando o julgado, verifiquei que referência à companheira como ‘herdeira necessária’ foi feita em obiter dictum, ou seja, como argumento ‘dito de passagem’, irrelevante para a decisão do caso e que, justamente por isso, não integrou a ratio decidendi, nem criou precedente, até porque aquela controvérsia se limitava à aplicação à união estável da mesma regra de concorrência sucessória (CC, art. 1.829) aplicável ao casamento e não ao enquadramento como herdeiro necessário. A mesma situação se repetiu no julgamento do Recurso Especial n. 1.844.229, não constando do corpo do voto, muito menos do dispositivo do acórdão, qualquer referência ao art. 1.845 do CC/02 ou ao suposto direito dos companheiros à legítima”, aponta o advogado.
Ele acrescenta: “Não obstante, começaram a surgir nos tribunais estaduais manifestações isoladas nas quais se passou a repetir, sem qualquer fundamentação, o referido obiter dictum, transformando-o na falsa premissa de que a questão fora debatida e solucionada pelas Cortes Superiores. Portanto, o primeiro ponto que o artigo faz questão de esclarecer é que não existe precedente algum do STF, ou do STJ, pelo menos até a data de elaboração do texto, reconhecendo ao companheiro supérstite o status privilegiado de herdeiro legitimário”.
O autor também ressalta que, “se o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários n. 878.694/MG e n. 646.721/RS, não se manifestou sobre o art. 1.845, que exclui o companheiro sobrevivente do elenco de herdeiros necessários, deve-se aplicar a presunção de legitimidade e de constitucionalidade das leis, não se podendo jamais presumir o contrário”. Para o autor, não é viável supor ou pressupor a inconstitucionalidade da regra, apenas a partir da ratio decidendi de alguns dos votos proferidos naquele julgamento.
“Até que o Poder Judiciário venha a se manifestar, em sede de controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso, sobre o art. 1.845 do CC/2002, a qualidade de herdeiro necessário, no nosso ordenamento jurídico, permanece restrita aos descendentes, aos ascendentes e ao cônjuge, excluindo-se o companheiro”, conclui o especialista.
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