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STJ concede prisão domiciliar a mãe condenada em regime fechado; colegiado invocou proteção integral à criança
Em prol da proteção integral à criança, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ permitiu que uma mãe seja transferida do regime fechado para a prisão domiciliar. Conforme o entendimento já adotado em precedentes, excepcionalmente, é possível a concessão da prisão domiciliar às presas que cumprem pena em regime fechado, nas situações em que sua presença seja imprescindível para os cuidados de filho pequeno ou de pessoa com deficiência, e desde que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, nem contra os próprios descendentes ou contra a pessoa com deficiência.
No caso dos autos, a mulher foi condenada a nove anos de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, e cumpria pena em regime fechado. Os filhos dela, de dois e seis anos, moram em município distante 230km do presídio mais próximo com capacidade para receber detentas – situação que, segundo a defesa, impossibilita o contato entre a mãe e as crianças.
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, lembrou que o Supremo Tribunal Federal –STF, no julgamento do HC Coletivo 143.641, concedeu o regime domiciliar às gestantes e mães de crianças pequenas ou com deficiência que estivessem em prisão preventiva, excetuados os casos de crimes violentos ou cometidos contra os descendentes. Segundo o ministro, essa substituição passou a ser prevista nos artigos 318-A e 318-B do Código de Processo Penal – CPP.
O relator ponderou que no caso de condenação definitiva, a transferência para a prisão domiciliar, em regra, somente é admitida para quem está no regime aberto, desde que seja maior de 70 anos, portador de doença grave, gestante ou mãe de menor ou deficiente físico ou mental (artigo 117 da Lei de Execução Penal).
"Porém, excepcionalmente, o juízo da execução penal poderá conceder o benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado, no caso concreto, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária, e a mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou da pessoa com deficiência, em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência", considerou o relator.
Direitos fundamentais
O ministro destacou que a adoção do benefício será inviável quando a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indicarem que o regime domiciliar não atende os melhores interesses da criança ou da pessoa com deficiência. De acordo com ele, essa possibilidade se deve ao fato de o STF ter reconhecido que o sistema prisional se encontra em um estado de coisas inconstitucional, decorrente de violação persistente de direitos fundamentais.
Além disso, acrescentou o relator, no julgamento do HC Coletivo 143.641, o STF apontou que as deficiências estruturais do sistema submetem mulheres grávidas, mães e seus filhos a situações degradantes, sem cuidados médicos adequados, sem berçários e creches. “Por isso, a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado do STF – que tratou apenas de prisão preventiva – quanto ao artigo 318-A do CPP, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar, de forma excepcional, às rés em execução da pena, ainda que em regime fechado.”
Para o magistrado, também ficou caracterizada a ineficiência estatal em disponibilizar vaga em estabelecimento prisional próprio e adequado à condição pessoal da mãe, com assistência médica, berçário e creche (artigo 82, parágrafo 1º, e artigo 83, parágrafo 2º, da LEP).
RHC 145931
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