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Justiça da Paraíba condena ex-namorado pelo crime de stalking
Na Paraíba, um homem que não aceitou o término do relacionamento e passou a perseguir e ameaçar a ex-namorada por meio das redes sociais foi condenado pelo crime de stalking. A 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité condenou o réu à pena de um ano e três meses de detenção, e 100 dias-multa.
No caso dos autos, o casal manteve uma relação amorosa por quatro anos e seis meses. Por não aceitar o término do relacionamento, há cerca de sete anos, o homem passou a perseguir e ameaçar a vítima por meio das redes sociais.
O juiz Fábio Brito de Faria julgou procedente a denúncia do Ministério Público estadual. Destacou que disciplina a Lei 14.132/2021 introduziu no Código Penal o crime de perseguição, tipificando-o no artigo 147-A.
"A palavra em inglês é utilizada na prática de caça, deriva do verbo stalk, que corresponde a perseguir incessantemente. Consiste em forma de violência na qual o sujeito invade repetidamente a esfera da vida privada da vítima, por meio da reiteração de atos de modo a restringir a sua liberdade ou atacar a sua privacidade ou reputação, causando dano à sua integridade psicológica e emocional", explicou o magistrado.
O juiz pontuou que a perseguição pode se dar através de ligações telefônicas, envio de mensagens por telefone, aplicativo ou e-mail, publicação de fatos ou boatos, remessa de presentes, espera da passagem da vítima pelos lugares que frequenta, dentre outras. Pune-se a conduta de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Segundo o magistrado, o teor das conversas não deixa dúvidas quanto ao conceito de stalking, tendo em vista que o acusado insistia em ofender a vítima a relacionando com o crime organizado existente na região, ofendendo sua liberdade sexual e ameaçando divulgar fotos íntimas que dizia possuir. "Mesmo com sucessivas alterações do telefone da vítima, as mensagens não paravam de ser enviadas, tolhendo a sua liberdade pessoal e gerando profunda angústia.”
O juiz considerou ainda que o próprio acusado admitiu o envio das conversas,” invocando em sua defesa apenas questões técnicas quanto à tipicidade da conduta”. Ponderou, também, que, mesmo com a entrada em vigor da Lei 14.132/2021, o acusado continuou praticando os atos de perseguição.
"Amoldando-se ao entendimento da Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal – STF, que determina: a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”, evidenciou.
O número do processo não é divulgado em razão do segredo de justiça. Cabe recurso.
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