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Sancionada lei que tipifica crime de violência institucional a vítimas e testemunhas
A Lei 14.321/2022, que tipifica o crime de violência institucional foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, sem vetos, e entrou em vigor na última sexta-feira (1º). O objetivo é impedir que o Poder Judiciário acabe provocando a revitimização de pessoas que sofreram ou testemunharam algum tipo de violência, como ocorreu em 2020 com a influenciadora digital Mariana Ferrer.
A norma trata dos casos em que a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos é submetida a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência ou outras potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização.
A pena será de detenção de três meses a um ano e multa. Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços). Se intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro, de acordo com o texto sancionado.
Caso Mariana Ferrer já havia gerado lei no ano passado
A matéria, que acrescenta à Lei de Abuso de Autoridade (13.869/2019), é originada do Projeto de Lei 5.091/2020, da deputada Soraya Santos, em coautoria com outros parlamentares. O objetivo foi evitar que casos como o de Mariana Ferrer, submetida à revitimização após uma acusação de estupro, se repetissem.
No ano passado, foi sancionada a Lei 14.245/2021, que protege especificamente as vítimas de crimes sexuais de atos contra a sua integridade durante o processo judicial. A norma, conhecida como Lei Mariana Ferrer, em referência à influenciadora alvo de humilhações e xingamentos durante uma audiência. O réu, denunciado por ela por estupro, foi considerado inocente.
O texto da lei de 2021 aumenta a pena para o crime de coação no curso do processo, que já existe no Código Penal. O ato é definido como o uso de violência ou grave ameaça contra os envolvidos em processo judicial para favorecer interesse próprio ou alheio, e recebe punição de um a quatro anos de reclusão, além de multa. Conforme a nova lei, a pena fica sujeita ao acréscimo de um terço em casos de crimes sexuais.
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