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Projeto de lei da Câmara institui piso de pensão alimentícia em 30 por cento do salário mínimo vigente
Em análise na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 420/2022 prevê que a pensão alimentícia será de, no mínimo, 30% do salário mínimo vigente, cabendo ao juiz analisar as exceções. Atualmente, esse valor seria R$ 363,60. O texto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas Comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Autor da proposta, o deputado José Nelto (PODE-GO) explicou que a legislação hoje não estabelece valor mínimo para pensão alimentícia, cabendo ao juiz a fixação da quantia e a forma de prestação quando não ajustada entre os interessados. Segundo Nelto, não é razoável admitir que a criança ou o dependente de alimentos sobreviva com valor inferior a 30% do salário mínimo.
Essa lacuna acaba por permitir, segundo o parlamentar, muitos casos em que as partes acordem, ou mesmo os juízes fixem, valores muito inferiores aos necessários à mantença do alimentado. O projeto prevê que caberá exceções quando o mínimo estabelecido ultrapassar 30% do valor da remuneração do alimentante.
Medidas atípicas para verificar situação econômica
Nesta semana, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM noticiou que, na Justiça do Rio Grande do Norte, um pai propôs ação revisional de alimentos para a redução do encargo alimentar do filho. A alegação foi de que havia perdido o emprego fixo e passou a exercer trabalho autônomo, sem renda comprovada. Em decisão interlocutória, a 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal determinou medidas atípicas para verificar a real situação econômica do alimentante, a fim de evitar fraudes.
A advogada Marília Varela, membro do IBDFAM que atuou no caso, explica que há proteção da legislação brasileira para o deferimento das medidas atípicas. “Nas ações de alimentos de um vulnerável, havendo a necessidade de se apurar as reais condições financeiras do alimentante, os princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e do adolescente se sobrepõem ao direito à privacidade do alimentante, que é relativizado pela técnica da ponderação.”
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