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TJSP revoga decisão que ignorou liminar em ação de alimentos
O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP deu provimento a um agravo contra cumprimento de sentença de verba alimentar que determinou o pagamento em três dias, sob pena de prisão. O entendimento foi de que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, inexistindo, portanto, razão para limitação dos seus efeitos à futura citação do réu.
Na decisão de primeiro grau questionada, a juíza acolheu a argumentação do Ministério Público de que, como não houve citação da exequente sobre a liminar concedida nos autos de ação revisional de alimentos, ela não tinha eficácia. No agravo, a defesa do executado alegou que as decisões liminares têm plena eficácia jurídica desde a sua concessão, antes da citação do réu.
Para sua decisão, o desembargador Galdino Toledo Júnior, do TJSP, considerou o que prescreve expressamente o artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC. Ponderou que a decisão questionada deveria ser suspensa até a apreciação do tema pelo colegiado, e explicou que a eficácia de liminar não se confunde com a retroatividade de efeitos de sentença, que volta à data da citação de acordo com a Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
A advogada Fernanda Tripode atuou no caso representando o executado. Ela opina que a decisão foi correta pois, defende, toda liminar concedida tem plena eficácia no ato de sua concessão e deve ser cumprida a partir do ato da concessão, independentemente de citação. Segundo ela, a liminar só perde sua eficácia com o julgamento do mérito ou em caso de revogação através de interposição de recurso, o que não ocorreu no caso.
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