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STJ valida intimação ficta em endereço da fase de conhecimento
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ validou intimação ficta no endereço informado por um devedor de alimentos na fase de conhecimento, mesmo após o período de um ano contado do trânsito em julgado da sentença. O colegiado considerou como efetivada a intimação no endereço em que havia sido declinado pelo devedor por ocasião do divórcio.
No caso dos autos, o homem pretendia a suspensão da ordem judicial que decretou sua prisão por dívida de alimentos. Argumentou que a decisão seria ilegal e teratológica, pois não teria sido regularmente citado, na execução de alimentos, para pagar, comprovar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar.
Para a defesa, não seria suficiente as intimações encaminhadas a determinado endereço e alegadamente recebidas por terceiros no procedimento de cumprimento de sentença de alimentos. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, o propósito recursal seria definir se é válida a intimação ficta para o pagamento dos alimentos sob pena de prisão, ocorrida em 2018, que fora considerada como efetivada no endereço em que havia sido declinado pelo devedor por ocasião do divórcio, em 2014.
A ministra ressaltou que, desde a reforma do Código de 1973 e também de acordo com a lei 11.232 e o novo CPC, não há mais que se falar como regra em ação autônoma de execução de título judicial para o qual o devedor deve ser citado, mas sim em uma fase de cumprimento da sentença subsequente à fase de conhecimento, na qual a intimação do devedor ocorre, em princípio, na pessoa de seu advogado. "É irrelevante que a fase do cumprimento de sentença receba um número distinto do processo originário ou que se afirme no mandado que o devedor deverá ser citado."
A relatora pontuou que, tanto na vigência do Código de 1973 como no atual, serão consideradas válidas as intimações fictamente efetivadas no endereço informado pela parte no processo, cabendo-lhe comunicar o juízo sempre que houver alteração de seu endereço. Entendimento é de que o fato de ter transcorrido significativo lapso temporal entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento de sentença pelo credor, não afasta a incidência do art. 274 do atual Código. Na medida em que, o art. 513, parag. 4, admite como válida a intimação fictamente realizada no endereço declinado na fase de conhecimento também nessa hipótese.
A ministra concluiu: "Dado que não há na disciplina do cumprimento de sentença condenatória a obrigação de pagar alimentos, dispositivo específico que possa impedir a aplicação da regra geral, conclui-se que será válida a intimação pessoal fictamente realizada no endereço informado pelo devedor na fase de conhecimento, mesmo após o período de um ano contado do trânsito em julgado da sentença”.
Processo: HC 691.631
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