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IBDFAM se torna entidade membro do Conselho dos Direitos da Mulher de Sergipe
O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM está entre as instituições eleitas para compor o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher de Sergipe – CEDM/SE, durante o biênio 2022-2024. A eleição foi realizada em assembleia na última sexta-feira (18), na sede da Secretaria de Inclusão e Assistência Social – SEIAS.
Além de representantes da sociedade civil, o Conselho é também formado por organizações governamentais, com atuação na promoção, prevenção, reparação e defesa das mulheres em Sergipe. O IBDFAM será representado pela advogada Bruna Menezes Carmo, presidente da Comissão Estadual de Gênero e Violência Doméstica do IBDFAM/SE, e pela advogada Adélia Pessoa, presidente da Comissão Nacional de Gênero e Violência Doméstica do IBDFAM.
Na assembleia, Bruna Menezes sugeriu que o IBDFAM/SE fosse transferido para a categoria “entidade com núcleo de pesquisa de gênero” para garantir a participação de todas as entidades habilitadas na categoria “sociedade civil”. Para a advogada, a atuação como entidade membro firma os objetivos do Instituto “com a democracia participativa e verdadeiramente inclusiva, com direito a uma voz coletiva e plural, que defenda os direitos das mulheres e suas transversalidades''.
Proteção social
Adélia Moreira Pessoa lembra que o período pós-guerra foi marcado por uma série de tratados, resoluções e declarações internacionais que reconhecem os direitos fundamentais do ser humano, em suas especificidades. Entre eles, “os que tratam do enfrentamento à discriminação contra as mulheres, como a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra Mulheres (1979), a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – denominada Convenção de Belém do Pará (1994), o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Discriminação contra a Mulher (1999)”.
As medidas, para a especialista, são indicadores do longo caminho percorrido e do avanço global do direito relativo à proteção da pessoa humana, em suas especificidades. “O Brasil ratificou essas convenções internacionais, incorporando tais normas ao seu ordenamento jurídico, comprometendo-se a garantir esses direitos a todas as mulheres, sem qualquer discriminação, buscando sua plena efetividade.”
“Afirmando a isonomia, a Constituição de 1988 tem enorme importância na história dos direitos da mulher brasileira. Dispôs, em vários artigos, os princípios de igualdade entre homem e mulher, estabelecendo, nos direitos individuais, art. 5º, inciso I – ‘homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição’; sobre os direitos sociais, em relação à mulher trabalhadora, no art. 7º, inciso XXX, prescreve a ‘proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil’; ao tratar dos direitos na família, no art. 226, § 5º afirma que ‘os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher’”.
Adélia também destaca que o art. 3ª da Constituição Federal enumera os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, evidenciando “que a proteção social se materializa nas políticas sociais efetivadas, no sentido de promover o bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer formas de discriminação”. “Além disso, no § 8º do art. 226, a Constituição estabelece que cabe ao Estado o dever de assegurar assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, devendo criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”
Ela acrescenta: “A Lei Maria da Penha (11.340/2006) regulamentou o § 8º do art. 226 da Constituição de 1988 e prevê o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra as mulheres em três eixos: Proteção e Assistência; Prevenção e Educação; Combate e Responsabilização”.
Múltiplas dimensões
Para a advogada, a norma reconhece a violência contra as mulheres como problema de múltiplas dimensões e que não pode ser tratada apenas como problema de justiça criminal. Representa ainda um novo capítulo na luta pelo fim da violência contra as mulheres, “inovando no cenário jurídico brasileiro ao definir a necessidade de políticas públicas para proteção integral à mulher em situação de violência”.
“A efetivação dessas normas jurídicas deve ser implementada por meio de políticas públicas, não mais podendo ser apenas uma promessa futura, pois a hermenêutica concretizadora dos direitos fundamentais sinaliza a aplicação imediata. Assim, o enfrentamento à discriminação e violência contra a mulher demanda a adoção de políticas públicas adequadas que envolvam áreas diversas”, observa Adélia.
A advogada ressalta que as políticas públicas, voltadas para a realização de direitos de conteúdo positivo que exigem uma prestação por parte do Estado, figuram na ordem do dia nas discussões jurídico-sociais. “A partir da Constituição Federal de 1998, adotou-se no Brasil uma perspectiva de democracia representativa e participativa, incorporando a participação da comunidade na gestão das políticas públicas.”
“Entre os mecanismos adotados de representatividade popular, os Conselhos de Direitos destacam-se como mecanismo para efetivar a participação da sociedade civil nos processos de planejamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas. Com efeito, os Conselhos de Direitos da Mulher, paritariamente formados com representantes da Administração e de entidades da sociedade civil, devem ser imunes a influências político-partidárias e relações de dependência, apesar de manterem vínculo funcional com a Administração Pública, que se responsabiliza por sua manutenção”, comenta a especialista.
No Brasil, existem Conselhos da Mulher nos três âmbitos federativos. Segundo Adélia, a participação social representa “um avanço na construção de uma sociedade democrática e determina alterações profundas nas formas de relação do aparelho de Estado com o cidadão, buscando aumentar o nível da eficácia das políticas públicas e a concretização dos direitos”.
A advogada avalia que os Conselhos de Direitos são órgãos colegiados deliberativos, representativos da sociedade, de caráter permanente, sendo um espaço de articulação entre governo e sociedade. Destaca, ainda, que entre as finalidades estatutárias do IBDFAM, figura “atuar como força representativa nos cenários nacional e internacional, e instrumento de intervenção político-científica, ajustados aos interesses da família e aos direitos de exercício da cidadania”.
“Tendo os Conselhos de Direitos da Mulher papel fundamental na formulação, acompanhamento e fiscalização de políticas públicas que visem a eliminar a discriminação contra a mulher, a Comissão Nacional de Gênero e Violência Doméstica do IBDFAM vem trabalhando continuadamente para participar ativamente dos Conselhos de Direitos da Mulher. Já tendo assento nos Conselhos Nacional, Estadual de Sergipe e Municipal de Aracaju, vimos solicitar que as Diretorias Estaduais, por meio de suas Comissões Estaduais de Gênero e Violência Doméstica, participem dos editais para composição dos Conselhos da Mulher, nos respectivos Estados e Municípios”, conclui Adélia.
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