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Multiparentalidade em preservação ao interesse do menor é tema em destaque na Revista Científica do IBDFAM
Em artigo na 47ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, a advogada Camille de Fátima Wilsek Andrigo discute “A multiparentalidade em preservação ao interesse do menor: reconhecimento dos direitos decorrentes da filiação biológica e socioafetiva”. Assine agora a publicação do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, garanta o seu exemplar e tenha acesso ao texto na íntegra.
“Reconhecer a multiparentalidade é assegurar tutela e regulamentação à filiação nas mais diversas formas de família. Há muito tempo a entidade familiar deixou de ser composta pelo homem (pai), mulher (mãe) e os filhos, de forma que a proteção da filiação precisa acompanhar as transformações da sociedade”, defende a autora.
Ela diz que, na atualidade, há famílias nas mais diversas modalidades, formadas por duas mães e/ou por dois pais, decorrentes, por exemplo, de relações homoafetivas e de processos de divórcio seguidos por novos relacionamentos (casamentos ou uniões estáveis). “Desta forma, é natural que os filhos sejam criados e educados por mais de um pai ou mais de uma mãe.”
“O instituto da multiparentalidade foi criado justamente para permitir a formalização da dupla maternidade ou da dupla paternidade, que já existem na prática e que se consolidaram no seio das famílias. Portanto, acompanhar as transformações sociais é com certeza uma evolução no Direito das Famílias, que se tornou mais atual e contemporâneo às necessidades das pessoas, na medida que reconheceu e passou a regulamentar as relações de parentesco em sua pluralidade”, destaca a advogada.
Evolução no Direito das Famílias
Segundo Camille, o Direitos das Famílias caminhou nos últimos anos e avançou muito na superação das distinções e hierarquias nos vínculos de parentesco biológicos e socioafetivos. “Atualmente, podemos dizer que a corrente majoritária se posiciona acerca da inexistência de diferenças nesse âmbito.”
“Temos uma base legal bastante clara ao prever a igualdade na filiação, independentemente da origem, sendo um preceito inclusive assegurado pela Constituição Federal (art. 227, § 6º), além da previsão no Código Civil (art. 1.596). Para se chegar a esse patamar, sem hierarquias e valores jurídicos distintos, houve uma mudança da perspectiva em que se analisa a filiação.”
A advogada lembra que, se antes partia-se estritamente da perspectiva dos pais, hoje destaca-se a perspectiva dos filhos, “à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, de modo a lhes fornecer todo o suporte no desenvolvimento saudável, da melhor forma possível, independentemente do padrão familiar que o cerca”.
“Ou seja, pai e mãe são aqueles que educam, sustentam e que realmente exercem a paternidade e a maternidade. Assim, sendo a filiação uma relação jurídica que liga o filho aos que realmente exercem o papel de pais, não há mais por que ter tratamentos distintos de acordo com a origem da relação de parentesco”, conclui Camille.
Confira a íntegra desse e de outros textos exclusivos na 47ª edição da Revista Científica do IBDFAM. A assinatura pode ser feita pelo site ou pelo telefone: (31) 3324-9280.
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