Notícias
Otimização da Declaração de Nascido Vivo é tema de artigo na Revista Científica do IBDFAM
‘Acesso à identidade paterna e à equidade de gênero dos genitores, por meio da otimização da Declaração de Nascido Vivo – DNV” é o tema de artigo da advogada e professora Cláudia Márcia Oliveira Silva na 47ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. A publicação científica do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM reúne estudos, teses e decisões com análises de especialistas. Assine!
Segundo a autora, a otimização da DNV traria benefício aos recém-nascidos filhos de uma parcela mais vulnerável da população. Entre elas, estão mulheres solteiras, separadas judicialmente, divorciadas, viúvas, companheiras em uniões paralelas, aquelas que vivem em regime de união estável fática e também transexuais.
A especialista explica: “Hoje, os campos referentes à paternidade somente são preenchidos pela unidade hospitalar, onde ocorreu o nascimento, caso a pessoa que deu à luz apresente a certidão de casamento civil, deixando descobertos filhos de milhares de mulheres que não se encontram nesse estado civil no momento do parto”.
“A DNV é o documento hábil a ser apresentado no cartório quando do registro do recém-nascido, resultando, nos casos acima, no registro somente com os dados da genitora, deixando, segundo dados da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN-Brasil, quase 100 mil crianças, nascidas em 2021, sem registro paterno”, acrescenta Cláudia Marcia.
Pontos principais para otimização
A advogada e professora elenca os principais pontos daquela que seria a otimização adequada da Declaração de Nascido Vivo:
. a possibilidade de utilizar um documento que é, obrigatoriamente, preenchido em todo território nacional, no momento do nascimento de um bebê, para colher os dados paternos, inclusive foto (hoje tão comuns nos arquivos dos aparelhos celulares) independentemente de o estado civil da genitora estar amparado ou não pela presunção de paternidade do artigo 1.597 do Código Civil brasileiro;
. agilizar a averiguação oficiosa da paternidade, prevista no artigo 2º da Lei 8.560/1992, que consiste no comparecimento da genitora ao Ministério Público para preenchimento do termo de alegação de paternidade, podendo, os dados declarados na DNV, substituírem essa etapa, garantindo ao menor que a paternidade dele será averiguada/investigada, com base na legitimidade do MP para tal, independentemente de a mãe assim desejar ou proceder.
. a utilização do tempo em que a genitora se encontra na unidade hospitalar para, caso se negue a informar os dados paternos do bebê, venha a ser orientada (pelo serviço social ou jurídico da unidade) dos direitos pessoais e patrimoniais do menor em relação ao vínculo paterno, assim como da equidade de gênero que poderá ser alcançada, quando ao fornecer os dados e a paternidade vier a ser registrada, de forma consensual ou não, o genitor, também, for obrigado a cumprir com as obrigações que possui em relação ao vínculo.
Ela conclui: “O momento da internação hospitalar se torna precioso para esse fim, pois essa mãe, ao deixar o hospital, poderá optar (por diversos motivos) por não investigar a paternidade, contribuindo, assim, para aumentar o número de milhares de brasileiros sem paternidade registrada”.
Quer saber mais sobre o assunto? Confira a íntegra deste e de outros textos exclusivos na 47ª edição da Revista Científica do IBDFAM. A assinatura pode ser feita pelo site ou pelo telefone: (31) 3324-9280.
Leia mais: Conheça os temas que integram a 47ª edição da Revista Científica do IBDFAM
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br