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Compensação patrimonial na partilha de bens, tema novo na doutrina brasileira, é destaque na 47ª edição da Revista Científica do IBDFAM
“Compensação patrimonial na partilha de bens” é o tema de artigo assinado pelo jurista Rolf Madaleno que integra a 47ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. A publicação, que traz estudos de especialistas na área, tem periodicidade bimestral e já está disponível para assinantes. Clique aqui para adquirir e ter acesso ao conteúdo na íntegra.
Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o advogado e professor Rolf Madaleno afirma que o tema é novo, ainda não desenvolvido na doutrina brasileira, embora já se tenha notícia de pelo menos dois processos a respeito. Ele difere a “compensação patrimonial” do conceito de “pensão compensatória”.
“Uma coisa é a pensão compensatória e outra é a compensação patrimonial. O olhar que cai sobre a compensação patrimonial é voltado para o desenvolvimento crescente de um ‘não regime de bens’, ou seja, cada vez mais as pessoas se casam com um regime de total separação de bens”, inicia o especialista.
Ele acrescenta: “Mesmo assim, existem e continuarão existindo sacrifícios de um cônjuge em relação ao outro: um que se dedica à casa e à família, enquanto o outro é o provedor. Ao final dessa relação de anos, o segundo enriqueceu porque produziu riqueza, e o primeiro nada tem porque apenas produziu trabalho. Há um sacrifício profissional de um dos cônjuges, que ganha do seu trabalho em menor medida, porque se ocupa mais tempo das tarefas domésticas”.
Nesses casos, é pertinente uma compensação. “O Direito estrangeiro prevê, sem previsão similar no Brasil, o que eles chamam de ‘compensação patrimonial’, que significaria reconhecer a esse que se dedicou à família, à casa e aos filhos, uma parte do patrimônio”, destaca Rolf Madaleno.
Precedentes na jurisprudência
Embora não haja regulamentação sobre o assunto, há precedentes na Justiça brasileira. “Um deles foi de um ex-presidente da República, cuja condenação final no processo foi a entrega de um imóvel, que está próximo nessa ideia de compensação patrimonial”, comenta o diretor nacional do IBDFAM.
“Não se trata de alimentos compensatórios – que, aliás, também não têm regulamentação em lei –, mas de uma partilha que não precisa ser necessariamente de metade por metade, e que incide como indenização mesmo em um regime voluntário de separação de bens. Óbvio que, havendo pensão compensatória, talvez fique dispensado da compensação patrimonial – e vice-versa”, pontua Rolf.
Tal compensação deve variar, podendo chegar até a metade dos bens, a depender da avaliação do caso concreto. “Tudo deve ser examinado caso a caso, independentemente do regime de bens. É a possibilidade de se indenizar ou trazer para o meio dos processos de Direito de Família essa noção de compensação econômica e patrimonial.”
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