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Artigo na Revista Científica do IBDFAM examina doação entre familiares com a perspectiva de tabeliães
“Doação entre familiares: um diálogo teórico-prático com a perspectiva dos tabeliães de Porto Alegre/RS” é tema do artigo da defensora pública Cinara Furian Fratton, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que integra a 46ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. Assine a publicação para conferir este e outros textos exclusivos na íntegra.
A autora questiona em que medida as doações de bens entre as pessoas casadas ou em união estável se efetiva, e como se operam as doações destinadas em favor dos descendentes. A especialista observa que durante a pandemia as pessoas se depararam com a finitude da vida de forma mais latente, e perceberam a importância de lidar com aspectos que envolvem bens patrimoniais.
Segundo Cinara, dúvidas com relação à transferência de patrimônio aos filhos, cônjuge e/ou companheiro são comuns. “Uma das ferramentas à disposição das pessoas é a doação de bens, entretanto, nem sempre será admissível que essa distribuição ocorra de modo que atenda o desejo daquele que quer deixar esclarecida frente a seus descendentes, cônjuge e terceiros, a forma, o modo e o valor do patrimônio a ser repassado.”
“Nasce, assim, a necessidade de averiguar, mediante pesquisa aos tabelionatos de Porto Alegre, como se efetivam as doações no ambiente familiar, abordando-se requisitos para que sejam válidas e eficazes a fim de que contribuir para que as pessoas possam ter maior clareza sobre o tema e tomarem posicionamento com maior segurança, propiciando a distribuição do patrimônio de forma antecipada, o que pode evitar litígios futuros em razão da divisão de bens, em caso de morte do doador”, explica a defensora pública.
Operacionalizar o ajuste
A especialista esclarece que o ex-casal, na partilha de um divórcio ou união estável, ao prometer doar aos filhos, deve elaborar uma escritura pública como se condôminos fossem. “Dessa forma, a fim de operacionalizar o ajuste que fizeram ao efetuarem a partilha decorrente do divórcio ou do rompimento da união estável, é necessária a escritura pública.”
Ela acrescenta que, no contexto sucessório, a doação em favor dos filhos implica o adiantamento da legítima, impondo ao beneficiário da doação, quando da morte do doador, trazer à colação o bem recebido a fim de se equacionar e igualar as legítimas, sob pena de nulidade, salvo declaração expressa em contrário, da parte do doador.
“Isso porque a doação em favor dos filhos também é precedida de limite, qual seja, da quota disponível a fim de que seja preservada a legítima dos herdeiros necessários. Procede-se a redução ao limite da quota disponível e não será declarada a nulidade total da doação”, conclui a autora.
Confira a íntegra deste e de outros textos exclusivos na 46ª edição da Revista Científica do IBDFAM. A assinatura pode ser feita pelo site ou pelo telefone: (31) 3324-9280.
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