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Mãe não gestante em relação homoafetiva consegue salário-maternidade junto ao INSS
O Instituto Nacional de Seguro Social – INSS concedeu salário-maternidade a uma mãe não gestante, cujo bebê foi fruto de fertilização em uma união homoafetiva. O benefício, no valor de um salário mínimo, será pago por 120 dias a partir do nascimento da criança, que ocorreu no final de setembro.
A mãe socioafetiva, residente em Canoas, no Rio Grande do Sul, havia requerido o salário-maternidade no final de outubro. A advogada Manuela Rolim Maggi, que atuou no caso, sustentou que a decisão administrativa é inédita e disruptiva no âmbito jurídico. Segundo ela, há enorme discrepância na jurisprudência sobre o assunto.
Em outubro, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4 negou o pedido de licença-maternidade a uma servidora da Universidade Federal de Santa Catarina que teve bebê gestado pela companheira em união homoafetiva. Foi confirmada a decisão de primeira instância, que, por analogia, concedeu licença-paternidade pelo período de 20 dias.
Naquele julgamento, a desembargadora federal relatora do caso entendeu que é preciso seguir o princípio da isonomia. A Justiça não pode tratar de forma distinta famílias homoafetivas e heteroafetivas, o que ocorreria caso fosse concedida a licença-maternidade à mãe não-gestante, no entendimento da magistrada.
“Licença parental” é foco de projeto na Câmara
O Projeto de Lei 1.974/2021, em tramitação na Câmara dos Deputados, traz uma proposta de “licença parental”, válida para homens e mulheres. O texto institui, entre outras medidas, a garantia de 180 dias de licença para os dois responsáveis.
A advogada Marlene Lemos, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família seção Goiás – IBDFAM-GO, comentou a iniciativa em setembro. A especialista ressalta que a licença não decorre da gestação em si, mas dos cuidados em relação à criança, como tomadas de atitudes, preparo e metas.
“Logo, é inconcebível, à criança que veio ao mundo e tenha concomitante, ocorrido o óbito da mãe ou tenha sido iniciado o processo de adoção, esses responsáveis não possam usufruir desse instituto reconhecido à mãe, mas não a terceiros, que venham substituir a mãe”, observou Marlene.
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