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Artigo da Revista Científica do IBDFAM aborda infração administrativa prevista em artigo do ECA
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“Apontamentos sobre a infração administrativa prevista no art. 249 da Lei n. 8.069/1990” é tema do artigo da professora e procuradora de Justiça Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que integra a 46ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. Assine a publicação para conferir este e outros textos exclusivos na íntegra.
Segundo a autora, o texto aborda uma das medidas mais aplicadas para a defesa de crianças e adolescentes, cujos direitos fundamentais junto à família estão sendo violados, e que não é muito conhecida na seara do Direito de Família e Sucessões. "Isto porque a competência para julgar a infração administrativa do artigo 249 da Lei 8.069/1990 recai exclusivamente sobre o Juízo da Infância e Juventude (art. 148, VI do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).”
“Todavia, a aplicação da medida não está subordinada ao fator condicionante do artigo 98 do ECA (criança em situação de risco ou vulnerabilidade). Em outras palavras, os pais, guardiões ou tutores de toda e qualquer criança ou adolescente, (parágrafo único do art. 3º) podem responder por esta infração, quando tipificados o mau desempenho da guarda, da educação, do sustento, a prática de alienação parental, abandono, violência física, moral, psicológica, enfim, qualquer situação que cause ameaça ou violação aos direitos infantojuvenis”, destaca a especialista.
A procuradora explica que a medida administrativa pecuniária prevista na infração administrativa do artigo 249 do ECA é bastante abrangente, pois abarca não somente o descumprimento dos deveres legais dos pais e responsáveis, inclusive fáticos, mas também a inobservância das obrigações decorrentes das ordens emanadas pela autoridade judicial e pelo conselho tutelar. “Por demandar um procedimento contencioso perante a Justiça da infância e juventude, esta medida tem sido opção para a judicialização e regularização de acolhimento institucional ou familiar de crianças e adolescentes, visando dar efetividade ao direito fundamental à convivência familiar (art. 227 da Constituição Federal), em ambiente de amor e cuidado.”
O artigo, segundo Kátia, analisa a utilização desta medida para assegurar uma família às crianças que se encontram afastadas de um lar, a partir do Censo de 2020, do Módulo Criança e Adolescente do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
“Embora esta infração administrativa tenha como previsão sancionatória a multa, o texto destaca, a partir de uma coletânea de jurisprudência e doutrina atualizadas, que a medida do artigo 249 do ECA possui uma finalidade mais ampla do que a aplicação de uma punição pecuniária, pelo fato de, no bojo deste procedimento, ao se apurar o elemento subjetivo (dolo ou culpa) e a gravidade da conduta praticada pelos pais, guardiães e tutores, se verifica especialmente a possibilidade de investimento na manutenção da criança no seio de sua família natural ou afastá-la da situação de ameaça ou risco de violência, inserindo-a em família que a acolha com afeto, dignidade e respeito”, ressalta a professora.
A especialista conclui que, por esta razão, a multa possui caráter coercitivo, como meio de evitar a permanência da violação de direitos, pedagógico, como forma de educar, disciplinar e adequar os deveres dos responsáveis e, também, preventivo quando é aplicada precocemente antes de a situação de risco se consumar. “A medida possui uma natureza, ainda, protetiva às crianças e adolescentes, o que, em muito, contribui para assegurar que pais, guardiães e tutores venham a exercer os seus encargos com a responsabilidade que a função requer.”
Quer saber mais sobre o tema? Confira a íntegra do artigo na 46ª edição da Revista Científica do IBDFAM. A assinatura pode ser feita pelo site ou pelo telefone: (31) 3324-9280.
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