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Painel do XIII Congresso do IBDFAM debate concorrência sucessória e união estável
“Concorrência Sucessória e União Estável” foi tema do Painel 22, realizado nesta sexta-feira (29), terceiro dia do XIII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões. A mesa foi presidida por Teresinha de Fátima do Marques Vale (MA) e contou com as palestras "Exclusão da concorrência sucessória em pacto antenupcial", de Felipe Frank (PR), "Companheiro(a) tem direito à legitima?", de Mário Delgado (SP), e "Os efeitos e a modulação da decisão do Supremo Tribunal Federal – STF que equiparou cônjuge e companheiro para fins sucessórios", de Gustavo Tepedino (RJ).
O advogado e professor Felipe Frank lembrou que, com o advento do Código Civil de 2002, o cônjuge passou a participar da sucessão em concorrência com os descendentes e os ascendentes. Além disso, também foi incluído no rol dos herdeiros necessários, que não podem ser excluídos da herança por testamento.
Em sua abordagem, destacou a criação do "super cônjuge", e o entendimento da ministra Nancy Andrighi de que a sucessão legítima não se opera mais apenas por força de lei. Segundo Felipe Frank, o debate é importante para investigar se os pactos antenupciais com cláusula de exclusão da concorrência sucessória podem ser considerados válidos de acordo com as normas jurídicas atualmente em vigor.
O advogado ressaltou que a validade da disposição pactícia está em consonância com os princípios da liberdade, da igualdade, da solidariedade e da boa-fé, que devem ser ponderados entre si.
Direito à legítima
O advogado Mário Delgado, presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, pontuou que o tema de sua palestra ainda atrai grande polêmica.
O advogado examinou os direitos sucessórios dos conviventes em união estável após o julgamento dos Recursos Extraordinários 878.694/MG e 646.721/RS (Temas 498 e 809) pelo STF, “notadamente se assumiram a posição de herdeiros necessários, com direito à legítima”.
Demonstrou que os companheiros não fazem jus à legítima, não havendo se tornado herdeiros necessários recíprocos, mesmo após a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil de 2002 pelo STF. “Isso porque o Supremo não se manifestou sobre o artigo 1.845 do Código Civil, que exclui o companheiro sobrevivente do elenco de herdeiros necessários, razão pela qual presume-se a sua constitucionalidade.”
Segundo Mário, até que o STF volte a se manifestar sobre o tema, especificamente no que tange ao artigo 1.845, a qualidade de herdeiro necessário, no nosso ordenamento jurídico, permanece restrita aos descendentes, aos ascendentes e ao cônjuge. “O companheiro, por ora, está fora desse rol”, defendeu.
Fins sucessórios
A fala do advogado e professor Gustavo Tepedino, presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da Família do IBDFAM, enfocou a igualdade da tutela sucessória dos companheiros e cônjuges, e o papel da modulação de efeitos das decisões judiciais proferidas pelo STF.
O especialista lembrou que a modulação de efeitos das decisões do STF suscita duas observações centrais: “Em primeiro lugar, não há no Brasil, a rigor, o princípio da irretroatividade das leis; toda lei nova atinge efeitos produzidos (no mundo jurídico regulado, até então) pela lei antiga”.
“Não há na vida real a mudança automática de cenário entre a lei antiga (inconstitucional) e a lei nova (como definida e interpretada pelo Judiciário). Do ponto de vista jurídico, o que há é a proteção constitucional ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito constituído sob a vigência da lei antiga”, ponderou o advogado.
Como segunda observação, ele destacou o “direito novo” proclamado pelo STF, que supõe a ausência de base constitucional para a norma anterior declarada inconstitucional. “A modulação pretende, portanto, estabelecer a transição legislativa menos traumática possível entre (os efeitos produzidos na regência de) o direito antigo e o direito novo, de modo a compatibilizar a necessidade de alteração urgente do cenário regulado por uma lei inconstitucional, e a segurança jurídica, que exige estabilidade na alteração das normas legais.”
Programação
A programação do XIII Congresso do IBDFAM chega ao fim nesta sexta-feira (29). Acesse o site do evento e fique por dentro de todos os detalhes.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br