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STJ: Antes de virar pensão, PGBL é investimento que entra na partilha
Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reafirmou a própria jurisprudência sobre a natureza de aplicação e investimento para verbas incluídas em planos de previdência privada aberta. Entendimento é de que antes de virar pensão, o Plano Gerador de Benefícios Livres – PGBL (modalidade de plano previdenciário privado no qual o segurado deposita verba e, no futuro, recebe pagamento para complementação de seu sustento) é investimento que entra na partilha.
O recurso trata de um casal que morreu em acidente de avião em 2016, cujos dois filhos também foram vítimas do desastre. O pai tinha em seu nome três contas de PGBL, no valor aproximado de R$ 21 milhões.
Com o falecimento da família, os bens do casal foram herdados pelos seus ascendentes: a genitora do homem e os dois genitores da mulher. Foi preciso definir se o valor entraria na partilha ou se, então, ficaria apenas para a genitora do titular das contas de PGBL.
No caso dos autos, o plano estava na fase de acumulação. Isso significa que não havia, ainda, sido convertido em pensão. De acordo com o STJ, até se converterem em pensão e renda em favor do beneficiário, valores aportados em planos de previdência privada aberta têm natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha. A comunicabilidade desses bens não depende do desvirtuamento do plano previdenciário pelo titular.
O colegiado rechaçou a adoção de uma nova linha interpretativa que poderia mitigar a tese de aplicação geral, deixando a definição do tema a partir da existência de má-fé em cada caso concreto.
"Prova diabólica"
Desde setembro de 2020, a Terceira Turma entende que os valores aportados em planos de previdência privada aberta, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possuem natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha. A posição foi firmada no REsp 1.698.774 e reafirmada recentemente no REsp 1.880.056.
Os valores só deixam de integrar a partilha de bens quando se tornam pensão. É quando passa a incidir o inciso VII do artigo 1.659 do Código Civil, segundo o qual não devem ser incluídos na comunhão de bens “as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes".
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em voto divergente, ponderou que não se pode reputar como simples investimento financeiro todo e qualquer plano de previdência privada aberta que se encontre em fase de acumulação de recursos. A divergência do ministro Cueva foi acompanhada pelo ministro Moura Ribeiro.
Para o ministro, os R$ 21 milhões nas contas de PGBL não perdem a natureza previdenciária só porque há o potencial resgate das contribuições a curto prazo. A ideia é que o desvirtuamento da finalidade social do contrato seja auferido caso a caso.
Ou seja, somente se o PGBL for usado para fins como investimentos, blindagem contra credores, diminuição da legítima de herdeiros ou ocultação de bens do cônjuge é que deveria ser incluído na partilha. “É certo que o desvirtuamento do PGBL ou do VGBL deve ser evitado, mas também é cediço que a má-fé deve ser comprovada”, disse.
Ao analisar o caso dos autos, concluiu que os valores das contas de PGBL eram acumulados pelo homem de longa data e visavam complementar sua eventual aposentadoria. Como ele possuía diversos outros investimentos, não é possível concluir que o objetivo era sonegar bens à esposa ou meramente multiplicar recursos. “Em outras palavras, os valores vertidos eram de caráter pessoal e não integraram o patrimônio comum do casal, permanecendo na esfera dos bens particulares de cada cônjuge, não devendo, pois, ser colacionados nos autos do inventário”, resumiu.
A maioria foi formada em torno do voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que reafirmou a jurisprudência da Terceira Turma, acompanhada pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Paulo de Tarso Sanseverino. Segundo a relatora, exigir do ex-cônjuge não-titular da previdência privada a obrigação de comprovar a má-fé na aplicação de recursos no PGBL constituiria quase uma “prova diabólica”, medida vedada no Direito Civil brasileiro.
“Não é um assunto que transcenda a estrita intimidade do casal e que, quando muito, é confidenciado a pessoas que, no processo, não poderão testemunhar por impedimento ou suspeição”, afirmou.
No caso dos autos, caberia aos pais da mulher comprovar que as ações do falecido genro tiveram o intuito de dilapidar o patrimônio do casal em seu próprio favor antes de serem vitimados pelo acidente aéreo. "Seria praticamente impossível", opinou.
Processo: REsp 1.726.577
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