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Especialistas analisam alienação parental sob perspectiva dos direitos da criança e do adolescente em artigo da Revista Científica do IBDFAM
“Alienação parental sob a perspectiva dos direitos da criança e do adolescente: uma análise por meio do cuidado” é tema do artigo de autoria conjunta entre a advogada Melissa Teles Barufi, presidente da Comissão Nacional da Infância e Juventude do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM e a professora Laura Affonso da Costa Levy. O texto integra a 45ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões.
Melissa Barufi destaca que a temática da alienação parental, legislada no cenário brasileiro pela Lei 12.318/2010, é tema de extrema relevância para o Direito das Famílias e Sucessões, diante do objetivo de garantir proteção a crianças e adolescentes, bem como a preservação de seus direitos fundamentais, em especial, à convivência familiar e o cuidado, físico e emocional.
“O Brasil ter reconhecido a existência da alienação parental, bem como legislado sobre o tema, tutelando e coibindo os atos de alienação parental praticados pelo genitor alienante em face do genitor alienado, através da utilização da prole, somado às diretrizes de manutenção da convivência familiar pacífica entre pais e filhos, preservando assim a integridade física e psicológica, almejando sempre o melhor interesse da criança, a proteção ao desenvolvimento, ao afeto, à felicidade e à ancestralidade, garantindo o direito a circular, permear e transitar no seio familiar, é fato enobrecedor.”
Segundo a advogada, a alienação parental é “violência de ordem psicológica e emocional, devendo ser repudiada, eis que fere o desenvolvimento da criança e adolescente na sua integralidade, incutindo sentimentos que não são genuínos, manipulando e modificando a estrutura psicoemocional dos menores”.
“O enfrentamento à prática de alienação parental, sobrevindo através da Lei 12.318/2010, é firme na premissa de consagrar o direito ao relacionamento familiar, que compreende a convivência, a companhia, o contato permanente e as garantias de afetividade. Assim, representou um avanço no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente no que se refere ao Direito de Família, por conferir meios ao constituinte para possibilitar ou resguardar o direito da criança ou adolescente ao convívio familiar mesmo após o término do relacionamento de seus genitores, tendo em vista a igualdade de direitos e deveres dos pais para com os filhos em virtude da responsabilidade parental”, frisa a especialista.
Atuar pela proteção integral
Melissa observa que o alcance protetivo da lei e das medidas de proteção que podem ser aplicadas nos casos de alienação parental dependem, principalmente, da educação, capacitação e conscientização da sociedade e dos profissionais envolvidos no combate de tal problemática, que pode gerar consequências irreversíveis para a prole. “Assim, ampliar o debate, fortalecer o estudo e difundir o conhecimento sobre a temática da alienação parental é atuar na proteção integral e defender as garantias e os direitos de crianças e adolescentes brasileiros.”
O artigo, de acordo com ela, foi construído para demonstrar que a temática da alienação parental, somado à legislação nacional sobre o tema, são peças integrantes e primordiais do cuidado e da preservação da integridade das crianças e adolescentes, zelando pela proteção integral e prioridade absoluta. “Assim, sendo necessário destacar um ponto que seja relevante, julgo que analisar a interface da criança, do adolescente e da proteção, através do cuidado como valor jurídico seria meu destaque.”
“Nesse contexto, em 1948, após um período de guerra, majorou-se as discussões acerca dos direitos humanos, o que levou a Organização das Nações Unidas – ONU a publicar dois documentos de suma importância para o desenvolver do direito da criança: a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em 1948, e a Declaração dos Direitos da Criança, em 1959, que vieram a ser o ponto de partida para a doutrina da proteção integral, reconhecendo às crianças como sujeitos de direitos, carecedoras de proteção e cuidados especiais”, explica a advogada.
Ela lembra que a Declaração dos Direitos da Criança estabelece diversos princípios, e destaca, dentre eles, o princípio da proteção especial para o desenvolvimento físico, mental, moral e espiritual e o princípio da educação gratuita e compulsória. “Acompanhando a tendência, cresciam ao redor do mundo as políticas que visavam resguardar os direitos da criança, como o Pacto de São José da Costa Rica, em 1969, e as Regras Mínimas de Beijing em 1985.”
“Em 1989, a Resolução número 44 da Convenção dos Direitos da Criança trouxe diversas novidades. Era a primeira vez que se adotava a doutrina da proteção integral fundada em no reconhecimento da condição da criança como sendo pessoa em desenvolvimento, desta forma, carecedor de proteção especial, visando sempre que possível preservar o direito à convivência familiar através de garantias e deveres das nações subscritoras dessa convenção para assegurar os direitos insculpidos na mesma com absoluta prioridade”, pondera.
A especialista afirma que prevalece a narrativa da Doutrina da Proteção Integral, a qual destaca a circunstância de toda e qualquer criança ser digna de resguardo especial no ordenamento. “Neste discurso, o seu melhor interesse é celebrado como norteador da análise e se irradia para a reinvenção destas personagens no âmbito do Direito das Famílias.”
“O contexto em que as pessoas estão concretamente inseridas é, portanto, primordial para a formulação de um conceito político dos Direitos da Infância e, consequentemente, de vulnerabilidade. Não significa só afirmar que todas nascem vulneráveis, mas, sim, que todas necessitam de cuidado cotidiano e diário para uma sobrevivência digna”, avalia Melissa.
Vulnerabilidades infantis pela narrativa jurídica
Neste aspecto, a advogada pondera que fica desvelada a importância do cuidado como nova chave para se anunciar a tratativa das vulnerabilidades infantis pela narrativa jurídica. “No ponto, vale observar que o ordenamento jurídico brasileiro insere a questão do cuidado em diversos dispositivos legais, desde a Constituição Federal de 1988 até legislações infralegais. Deste modo, o dever de cuidar encontra-se implícito em diversas normas de proteção.”
Melissa Barufi ressalta que um valor jurídico estreitamente relacionado com a solidariedade e, especialmente no seu aspecto familiar, também é muito conexo com a ideia de afetividade. “Daí o surgimento de diretrizes gerais de conduta que se baseiam em deveres recíprocos de solidariedade entre as pessoas.”
“Desta forma, o Direito vem cada vez mais aceitando esse novo contexto em que a sociedade se encontra, reconhecendo o cuidado como valor jurídico e dando a este instituto uma qualidade de interesse público, uma vez que se fundamenta no princípio da dignidade da pessoa humana”, conclui.
Confira a íntegra deste e de outros artigos exclusivos na 45ª edição da Revista Científica do IBDFAM. A assinatura pode ser feita pelo site ou pelo telefone: (31) 3324-9280.
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