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TJRO não reconhece paternidade socioafetiva post mortem entre padre e homem criado por ele
Um homem que buscava o reconhecimento da filiação socioafetiva de um padre teve o pedido negado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia – TJRO. Na ação, ele também havia requerido o reconhecimento como único herdeiro.
O homem defendeu a existência de relação de pai e filho entre ele e o padre que o acolheu, quando tinha aproximadamente 10 anos. Alegou também que o pároco era o responsável financeiro e disciplinar nas escolas em que estudou, e que tinha vontade de criá-lo como filho e o teria feito até a sua morte. O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau.
Ao analisar a apelação, o relator do processo, desembargador Isaías Fonseca, ressaltou que a filiação socioafetiva pode ser caracterizada como aquela que deriva do convívio, do afeto concebido por essa convivência, com respeito mútuo e sentimentos recíprocos, sem considerar o vínculo biológico ou civil decretado por meio da sentença judicial.
Segundo o relator, por mais que o falecido tenha colaborado durante boa parte da vida do homem, o agiu na condição de sacerdote e com fins humanitários, como o fez com outras pessoas durante sua vida. “O falecido tinha um sacerdócio, era padre, e acolhia várias pessoas com necessidades e buscava uma melhora de vida a todos”.
Conforme consta nos autos, as provas apontaram para a existência de uma relação conflituosa, de desrespeito, por parte do homem que ajuizou a ação, inclusive com violência contra o padre. Testemunhas afirmaram que o padre ajudava várias pessoas, dando a todos idênticos tratamento, não significando que se tratava de intenção de tê-los como filho.
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível concluíram que a intenção do homem foi exclusivamente patrimonial, pois sequer incluiu seu pai registral no polo passivo da demanda, bem como não requereu a inclusão do nome do padre e de seus genitores, na qualidade de avós paternos.
O magistrado pontuou ainda que o padre jamais postulou a declaração de socioafetividade entre os dois. Assim como a família do falecido não reconhecia o homem como filho do padre, mas, sim, como mais uma daquelas pessoas que ele ajudava quando em vida.
“É preciso ter redobrada cautela ao imputar-se a outrem a condição de pai socioafetivo, principalmente quando o imputado já faleceu, sendo imprescindível diferenciar as situações, extremamente comuns, em que pessoas acabam por nutrir sentimentos de afeto, zelo e cuidado, sem que, com isso, estejam dispostas a assumir a condição de pais, especialmente quando estamos diante de uma pessoa que exercia o sacerdócio de padre e que buscava o bem-estar das pessoas”, frisou em seu voto.
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