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Paciente com Covid-19 poderá receber visitas virtuais dos familiares, decide Justiça mineira
A 2ª Vara Cível de Boa Esperança, em Minas Gerais, concedeu tutela de urgência e autorizou que uma família visite virtualmente paciente que se encontra hospitalizada no Centro de Terapia Intensiva – CTI de uma unidade de saúde do município, acometida pela Covid-19. A ação foi ajuizada diante da negativa do hospital ao pedido de visitação após período de internação de aproximadamente duas semanas e com significativo comprometimento do estado de saúde da paciente, que se encontra em idade avançada.
Observada a atenção às medidas sanitárias, e a partir dos argumentos sustentados pela família, o juiz de Direito Ricardo Acayaba Vieira acolheu a tese em prol da defesa dos interesses da paciente e entes, e determinou a realização de videochamadas três vezes ao dia, no período de três a cinco minutos. A família foi representada pela banca Chalfun Advogados Associados.
A decisão se ampara na Lei 14.198/2021, sancionada no começo deste mês pelo presidente Jair Bolsonaro. O texto regulamenta a realização de videochamadas para pacientes internados em enfermarias, apartamentos e unidades de terapia intensiva – UTIs, impossibilitados de receber visitas presenciais de seus familiares
A norma determina que os serviços de saúde viabilizem no mínimo uma videochamada diária aos pacientes, respeitadas as observações médicas. As videochamadas devem ser realizadas mesmo no caso de pacientes inconscientes, desde que previamente autorizadas pelo próprio paciente enquanto tinha capacidade de se expressar de forma autônoma, ainda que oralmente, ou por familiar.
Conforme o texto, a visita virtual deverá ser previamente autorizada pelo profissional responsável pelo acompanhamento do paciente. Além disso, qualquer eventual contraindicação para as ligações deverá ser justificada e anotada no prontuário.
O serviço de saúde zelará pela confidencialidade dos dados e das imagens produzidas durante a videochamada e exigirá firma do paciente, dos familiares e dos profissionais de saúde em termo de responsabilidade, vedada a divulgação de imagens por qualquer meio que possa expor os pacientes ou o serviço de saúde.
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