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STF julga ação que pede reconhecimento de injúria racial como forma de racismo
No Supremo Tribunal Federal – STF, consta na pauta desta quinta-feira (2) processo que discute se o crime de injúria racial, de penalidade mais branda, deve ser reconhecido como forma de racismo, sendo, assim, inafiançável e imprescritível. O julgamento do Habeas Corpus – HC 154.248 começou em novembro de 2020, quando foram apresentadas as sustentações orais e o voto do relator, ministro Edson Fachin, pelo indeferimento do pedido. A votação foi suspensa após pedido de vista de Alexandre de Moraes.
O tema também está presente na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6.987, iniciativa do partido Cidadania, que pede julgamento junto ao HC 154.248. A legenda quer que o artigo 140, §3º, do Código Penal seja declarado parcialmente inconstitucional, excluindo do texto “os critérios raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, porque a conduta de ofender um indivíduo em sua honra por elemento racial deve ser entendida como o crime de praticar o preconceito por raça”.
Já o crime de racismo, enquadrado no artigo 20, da Lei 7.716/1989, não prescreve e é inafiançável. A alegação é de que a jurisprudência criada em tribunais, ao diferenciar racismo e injúria racial, não tem base legal, contraria a lógica e gera impunidade, por impedir a punição ao gerar a prescrição ou a decadência dos crimes.
“O indivíduo é ofendido em sua honra subjetiva por motivação racista, por seu pertencimento a grupo racial minoritário-estigmatizado, de sorte que o racismo é ontologicamente inerente ao que se convencionou chamar de injúria racial. Sempre que um indivíduo é atacado, a coletividade é atingida”, diz a peça assinada pelos advogados Paulo Iotti, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, e Soraia Mendes.
"Reconhecer algo pelo que é"
Para Paulo Iotti, a injúria racial é uma forma de racismo. “Considerar a chamada injúria racial como uma ‘injúria qualificada por preconceito não racista’ é uma forma de tentar mascarar o racismo no país. Para além da importância simbólica de reconhecer algo pelo que é, há uma importância prática indiscutível: a Constituição afirma que o racismo é imprescritível e inafiançável (art. 5, XLII), mas como a Justiça considera quase tudo como ‘injúria racial’, ela decreta de ofício a prescrição ou decadência do caso.”
Com a prescrição, dificulta-se a punição desse crime. “Por isso não há condenações de racismo no Brasil: porque o Judiciário inventou que ‘ofender o indivíduo em sua honra subjetiva por elemento racial’, que chama de ‘injúria racial’, não seria racismo antes da lei positivar o artigo 140, parágrafo 3, do Código Penal, e pela demora do próprio Judiciário no julgamento, gera-se a prescrição ou a decadência do caso”, justifica Iotti.
“A decadência é inacreditável, porque se a denúncia é de racismo, não cabia representação da vítima, mas quando o Judiciário desclassifica para injúria racial, ele diz que precisava ter tido representação, o que é o cúmulo da má vontade, porque devia dar a partir daí o prazo de seis meses para representação, a partir da desclassificação, mas não é o que se faz em geral. Então, reconhecer a injúria racial como forma de racismo resolve esses problemas.”
Segundo o advogado, um posicionamento favorável do STF nesse sentido contribuiria para a luta antirracista no Brasil. “A ofensa ao indivíduo em sua honra subjetiva por elemento racial é a principal forma de manifestação do discurso racista, como prova estudo das professoras Marta Machado, Márcia Lima e Natália Neris, que analisou mais de 200 decisões da Justiça sobre o tema. Acolher o que a ação pede é indispensável para que haja efetividade e mesmo eficácia do repúdio constitucional a todas as formas de racismo.”
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