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Artigo científico examina a tributação de bens na dissolução de sociedade conjugal
“Tributação de bens na dissolução de sociedade conjugal: impossibilidade de cobrança de imposto de renda sobre a parcela que exceder a meação, recebida a título gratuito” é tema do artigo do advogado Paulo Penteado de Faria e Silva Neto, que está entre os destaques da 44ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. O texto está disponível para assinantes.
O autor discute a impossibilidade de incidência de imposto de renda sobre a parcela excedente à meação, recebida por valor histórico e a título gratuito, por ex-cônjuge no contexto da dissolução da sociedade conjugal. Segundo ele, em um contexto de aumento no número de divórcios e de constantes incertezas com relação ao futuro da tributação no Brasil, não apenas relativas à “reforma tributária”, mas a potenciais aumentos de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, torna-se importante analisar a fundo os efeitos jurídico-tributários da dissolução de sociedade conjugal.
“Optamos por estudar uma situação causadora de dúvidas: na dissolução da sociedade conjugal, quando um ex-cônjuge recebe, gratuitamente, um montante superior à meação, tal excesso não deve ser tributado pelo imposto de renda, apesar de orientações contrárias da Receita Federal do Brasil – RFB”, explica o advogado.
Ele acrescenta: “Analisando-se algumas orientações publicadas pela RFB, infere-se que o fisco pretende tributar pelo imposto de renda, a título de ganho de capital, a “transferência” gratuita da parcela que exceder a meação.”
Contudo, o especialista ressalta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP e mesmo do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF vão em sentido oposto: “Os valores recebidos em excesso à meação não se sujeitam ao imposto de renda, mas apenas ao ITCMD, pois se trata de ato equiparável a uma doação”.
O artigo, segundo o advogado, pretende demonstrar o acerto dessa jurisprudência. Além do fato de que o planejamento patrimonial é relevante em qualquer fase da vida conjugal, mesmo em seu término, de acordo com o especialista.
Confira, na íntegra, esse e outros artigos exclusivos da 44ª edição da Revista Científica do IBDFAM. A assinatura pode ser feita pelo site ou pelo telefone: (31) 3324-9280. Assine!
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